Após recurso de reconsideração, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), decidiu reformar o Parecer Prévio sobre as contas de 2017 do então prefeito de Santa Leopoldina, Waldemar Luiz Horbelt Coutinho, passando a recomendar, então, a aprovação com ressalvas daquela prestação de contas anual.
A decisão ocorreu na sessão virtual do colegiado do último dia 24, conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib.
O recurso foi interposto pelo ex-prefeito de Santa Leopoldina, em face do ParecerPprévio 112/2021, que recomendou a rejeição das contas do Executivo Municipal. Em síntese, ele solicitou a reanálise das contas, para que a multa pecuniária aplicada a ele fosse afastada.
Após o julgamento do recurso, três irregularidades foram mantidas, contudo no campo das ressalvas: a de déficit financeiro em diversas fontes de recursos, a de utilização indevida de recursos do aporte atuarial decorrente da ausência de repasse financeiro pelo tesouro, e a falta de efetividade do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS.
A análise
A área técnica, após análise, opinou por negar provimento ao recurso, no sentido de manter o parecer prévio que recomendava a rejeição das contas.
O parecer prévio emitido anteriormente ao recurso teve como fundamento três indicativos de irregularidade apontados pelo relatório técnico. Foram eles: “Déficit financeiro em diversas fontes de recursos”; “Utilização indevida de recursos do aporte atuarial decorrente da ausência de repasse financeiro pelo tesouro” e “Falta de efetividade do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS”.
Em relação ao primeiro item, o recorrente alegou que a irregularidade não mais persiste, uma vez que o déficit financeiro foi menor no exercício de 2018 e extinto no de 2019.
O entendimento da área técnica foi de que tal aspecto não tem o condão de reformar o parecer prévio, ou seja, o que ocorreu em 2019, não pode repercutir no exercício de 2017.
Já o relator, conselheiro Sérgio Aboudib, divergiu do entendimento técnico. Segundo o relator, “o que as boas práticas de controle pretendem, em última análise, é o equilíbrio das contas públicas, o que foi alcançado pelo gestor, ainda que de forma gradual e posteriormente ao exercício em análise”.
Assim, Aboudib decidiu por dar provimento ao recorrido, mantendo irregularidade no campo da ressalva.
Na análise da segunda irregularidade, que apurou a existência de insuficiência financeira decorrente de atividades desempenhadas pelo IPSL no município, o recorrente defende que um aumento fora dos padrões na solicitação de aposentadorias, em face de especulações acerca de reforma na Previdência, teria provocado o desequilíbrio.
Ainda assim, sustenta que os recursos utilizados para cobertura do valor adicional dessas novas aposentadorias saíram do Fundo Previdenciário, e não das contas dos recursos dos aportes.
O entendimento técnico foi de que a documentação anexada aos autos não é elucidativa, compreendendo que os recursos utilizados, efetivamente, tratam-se de reservas do RPPS e não deveriam ser utilizadas para o financiamento das atividades operacionais do IPSL.
O relator, por sua vez, entendeu que a determinação a ser feita é suficiente para a recomposição financeira, decidindo por manter a irregularidade no campo da ressalva, sem aplicação de multa ao recorrente.
Por fim, foi analisado o item que identificou que o aporte previsto para o exercício de 2017, no montante de R$ 2.279.631,87, proporcionou elevação do déficit atuarial, uma vez que não foi efetuado pagamento mínimo do juro anual sobre o déficit, no valor de R$ 4.727.256,51, prejudicando o equilíbrio atuarial do RPPS.
O ex-prefeito alegou que o município adotou para a amortização do déficit atuarial as diretrizes e recomendações dispostas no Cálculo Atuarial de 2016, que não determinava a amortização dos juros, mas sim um plano de amortização no prazo de 35 anos, o que foi amplamente seguido pelos entes.
Destacou, ainda, que o estudo de avaliação atuarial só foi disponibilizado em 31 de janeiro de 2018, por isso, mostra-se inapropriado exigir que o ele tenha tomado qualquer iniciativa de adequação do plano de amortização dentro do exercício de 2017.
Mais uma vez, o relator, por não entender como justo macular as contas de gestores que tenham alcançado bons indicadores econômicos e financeiros, além de cumprir limites legais e constitucionais, discordou da área técnica e manteve a irregularidade no campo das ressalvas.
Segundo ele, o município cumpriu metas de resultado primário e nominal, além de um superávit orçamentário da ordem de R$ 1.770.336,82, por isso, “mediante o contexto geral da prestação de contas, a presente irregularidade perde relevo”, afirmou.
Dessa maneira, foi dado provimento total ao recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito de Santa Leopoldina, no sentido de emitir parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas, referentes ao exercício de 2017, sob a responsabilidade de Waldemar Luiz Horbelt Coutinho.
Por fim, recomendou-se ao atual prefeito que observe o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adote práticas de controle e evidenciação das fontes de recursos, bem como que promova a devida conciliação entre o Anexo do Balanço Patrimonial e o Termo de Disponibilidade Financeira (TVDISP).
Processo TC 2528/2022
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866