O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou recurso de reconsideração e decidiu reformar o parecer prévio em relação às contas do então prefeito Robertino Batista da Silva, no exercício de 2018. A Corte manteve a recomendação pela rejeição das contas ao Legislativo Municipal de Marataízes, no entanto, devido a apenas uma irregularidade: a realização de despesa orçamentária sem prévio empenho.
No parecer prévio foram mantidas ainda indicativos outras quatro irregularidades, contudo sem o condão de macular as contas do prefeito. São elas: utilização de recursos de compensação financeira de petróleo e gás natural em fim vedado por lei; divergência entre os saldos financeiros de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural registrados no Balanço Patrimonial (Balpat) e em conta bancária; ausência de controle da fonte de recursos royalties do petróleo, evidenciada no Demonstrativo do Superávit/Déficit financeiro; e inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente.
O prefeito buscava a reforma do parecer prévio 00132/2020, no sentido de que fosse recomendada a aprovação da PCA, exercício de 2018. Em síntese, a alegação é de que as irregularidades apontadas pela área técnica do TCE-ES não tiveram o condão de macular as contas, ensejando apenas ressalvas em sua apreciação.
Com relação a irregularidade da realização de despesa orçamentária sem prévio empenho, constatou-se que houve empenhos, no exercício de 2019, em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), no valor de R$ 6.398.725,21. A área técnica apontou ainda que a grande maioria se trata de despesas contínuas, tais como: água e esgoto; energia elétrica; telecomunicações; serviços de internet; dentre outras.
O relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, entendeu que essas despesas efetivamente cumpriram o estágio da liquidação, assim sendo, houve a efetiva prestação do serviço, e que deveriam ter sido apropriadas no período correto, em observância ao princípio da competência.
Assinalou também que o prefeito não trouxe nos autos do recurso de reconsideração nenhum fato novo para sua defesa.
Assim, o ato de cancelar notas de empenhos já liquidados que não dispõem de recursos suficientes para pagamento, quando deveriam ser inscritas em restos a pagar processados, e empenhar novamente no exercício seguinte, como DEA, a fim de utilizar recursos do exercício corrente para pagá-las, deturpam os resultados orçamentário, financeiro e econômico, o que fere o princípio da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei 4320/64), e contraria o princípio do empenho prévio (artigo 60 da mesma Lei), bem como afronta o regime de competência da despesa (artigo 35, inciso II da sobredita Lei)”, traz o voto do relator.
Por fim, também destacou em seu voto que o presente indicativo de irregularidade fora apontado quando da análise da PCA do exercício 2017, ocasião em que os membros da Segunda Câmara decidiram, conforme Parecer Prévio 0112/2019, por manter este item irregular, bem como por expedir determinação ao atual gestor da Prefeitura Municipal no sentido de que se abstenha de realizar despesa sem prévio empenho, conforme rege a legislação financeira, que abarca a matéria.
O processo foi julgado na sessão do dia 02 de dezembro último.
Processo TC 00926/2021
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