Após análise de recurso de reconsideração, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu reformar o Acórdão 0899/2022, que havia julgado irregulares as contas do ex-prefeito de São Domingos do Norte, Pedro Amarildo Dalmonte, para afastar o ressarcimento solidário e a multa imputados a ele e à empresa M.E.G. Regatieri ME.
A decisão se deu nos termos do voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, que deu provimento ao recurso de reconsideração, sendo, então, acompanhado pelo relator, conselheiro Carlos Ranna.
O Acórdão é referente à Tomada de Contas Especial convertida, realizada na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, relativa ao exercício de 2012, que condenou a empresa recorrente, M.E.G. Regatieri ME, e o ex-prefeito, ao ressarcimento solidário do valor equivalente a R$ 25.962,9254 VRTE.
A TCE investigou, à época, supostas irregularidades no Pregão nº 10/2020, que visou a contratação de empresa especializada em fornecimento de link de internet dedicado full em fibra óptica, para atender diversos setores da Secretaria Municipal da Saúde de São Domingos do Norte.
Na ocasião, a fiscalização concluiu que havia sido licitado um serviço objeto superior e mais caro ao que foi acordado com a empresa contratada, o que gerou dano ao erário do município.
A análise
A área técnica emitiu relatório opinando pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reformar o Acórdão 899/2022-8, afastando o ressarcimento imputado aos responsáveis, mantendo a multa e o processo de Tomada de Contas Especial convertida.
Segundo o relatório, o dano anteriormente calculado pela área técnica foi apenas presumido e, por isso, não é passível de ressarcimento, pois ele deveria considerar o dano efetivo, a partir dos valores efetivamente pagos, não a diferença dos valores previstos nos termos contratuais.
Em seu voto-vista, o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, discordou parcialmente do entendimento técnico e defendeu a desconversão da Tomada de Contas Especial, considerando entendimentos anteriores desta Corte de Contas em casos em que o pedido de representação aceito não evidencia indícios de dano ao erário e conclui-se que remanescem razões para a retirada da multa prevista aos responsáveis.
No voto, o conselheiro também defendeu que “diante da impossibilidade de se imputar o dever de ressarcimento, resta evidenciada a necessidade de se afastar também a responsabilidade do agente e da empresa contratada, considerando que eventual pagamento a maior fora estimado como impreciso”, afirmou.
De acordo com Ciciliotti, o voto do relator acertadamente pontua a imprecisão de se atribuir o pagamento a maior a partir de uma presunção de dano, tanto que afastou o ressarcimento ao erário. Por isso, seria inviável a manutenção da multa imputada aos responsáveis.
“Fato é que não foi comprovado um prejuízo decorrente do erro constatado no Termo de Referência, pois a apuração de preços pagos a maior requer, ainda que no termo de referência do edital esteja definido o termo “em fibra ótica” ou mesmo no próprio edital de licitação, a estimativa ou definição do preço de cada um dos serviços, “internet full” e “internet full com fibra com fibra ótica”, sendo necessário para a configuração dos valores pagos a maior a verificação dos preços praticados junto ao mercado, o que não se observou no presente caso”, concluiu.
Concordando com Ciciliotti, o relator, conselheiro Carlos Ranna, deu provimento total ao recurso de reconsideração, no sentido de reformar o Acórdão 0899/2022, para que fossem afastados o ressarcimento imputado ao recorrente a ao agente Pedro Amarildo Dalmonte (responsabilizado solidariamente) e a responsabilidade a eles atribuída pela irregularidade “pagamento a maior por serviço prestado”, com a consequente retirada da multa aplicada ao agente público. Bem como, desconverter o processo de Tomada de Contas Especial para representação.
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