Após o julgamento de um recurso, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) mantiveram uma multa para o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Ibatiba Carlos Alberto dos Santos, por ter atrasado a entrega do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 1º semestre de 2020.
A penalidade foi aplicada após o processo de fiscalização da divulgação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, em setembro do ano passado, mas o debate foi reaberto após o ex-presidente da Câmara apresentar um recurso ao TCE-ES. O recurso foi julgado na sessão virtual do Plenário do dia 24 de novembro, por maioria, conforme o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, com o voto contrário do conselheiro Rodrigo Coelho.
Apesar de a multa ter sido mantida, ela foi reduzida de 30% dos vencimentos anuais do gestor, aplicada anteriormente, para o valor de R$ 1.500. O relator concordou com o argumento da defesa de que a pandemia prejudicou o cumprimento de determinados prazos.
“Ressalvando o princípio da razoabilidade, em razão da aludida pandemia, com a devida vênia, divirjo do entendimento do Ministério Público de Contas, com relação a aplicação de sanção na forma do art. 5º, § 1º, da Lei 10.028/2000, que estabelece multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente, contudo, acompanho o posicionamento da Área Técnica, quanto ao provimento parcial do recurso, por entender cabível a aplicação de sanção”, expôs Ciciliotti em seu voto que foi seguido pelos demais conselheiros.
Relembre o caso
Em setembro de 2021 o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Ibatiba Carlos Alberto dos Santos foi multado por atrasar em 88 dias a entrega do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao primeiro semestre de 2020. O material deveria ter sido entregue até o fim de julho, mas só foi enviado em 26 de setembro de 2020.
Em sua defesa, o ex-presidente alegou que, por conta da pandemia, os servidores da Câmara de Vereadores passaram a trabalhar na modalidade não-presencial e que o responsável pela elaboração do documento fazia parte do grupo de risco para a doença.
“Dessa forma, verifica-se, de plano, a total ausência de dolo ou má fé por parte do recorrente, vez que, no período de atraso apurado por este Egrégio Tribunal, a Câmara Municipal de Ibatiba, encontrava-se em trabalho remoto, de forma escalonada”, justificou a defesa do gestor.
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) deve ser publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
A lei também prevê que deixar de divulgar o RGF caracteriza infração administrativa contra as leis de finanças públicas, em função da inobservância às determinações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por parte do chefe do Poder Legislativo Municipal.
Processo TC 5617/2021
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