O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou, após recursos de reconsideração, regulares com ressalvas as contas dos Institutos de Previdência dos Municípios de Aracruz, Itapemirim e Guaçuí.
Os três processos foram julgados na sessão virtual do colegiado do último dia 20 de outubro, à unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva.
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracruz (Ipasma)
As contas do Instituto de Previdência de Aracruz foram julgadas regulares com ressalvas após recurso de reconsideração, interposto pelo ex-gestor José Maria Sperandio, em face do Acórdão 1534/2020 da Segunda Câmara, que julgou Irregular a Prestação de Contas Anual do órgão, relativa ao exercício de 2017.
O Acórdão responsabilizou Esaú Monteiro Lima e José Maria Sperandio, gestores nos períodos, respectivos, de 02/01 a 09/03 de 2017, e, 10/03 a 31/12 de 2017, aplicando-lhes multa pecuniária individual nos valores respectivos de R$ 500 e R$ 2.000.
Speriandio apresentou o recurso a fim de que o Acórdão seja reformado, afastando as irregularidades nele apontadas, julgando regular as contas do Ipasma e afastando-se as penalidades aplicadas.
A análise
A área técnica, após análise, opinou pelo provimento parcial do recurso, em razão do afastamento dos itens que apontaram a utilização indevida de recursos destinados à constituição de reservas do RPPS, e a limitação da atuação do Controle Interno no Município.
O primeiro, que identificou a utilização de receita de rendimentos de aplicações financeiras, no valor de R$ 93.355,94, para cobrir o déficit financeiro, foi afastado considerando que a prática não se aplica nas duas únicas vedações legais no tocante à aplicação dos recursos previdenciários, determinados pelo Ministério Público.
O segundo foi afastado considerando que a Lei Municipal 3385/2010, que cria a Controladoria Geral do Município, assim como a Lei Municipal 3632/2012, que dispõe sobre o sistema de controle interno do município de Aracruz, não apresenta prazo para o encaminhamento de documentos para análise do Controle Interno.
O relator acompanhou o entendimento técnico e ministerial e afastou a irregularidade.
Em relação aos outros indícios, denominados “Divergência no registro de competência da receita de contribuição previdenciária” e “Controle de contribuições previdenciárias devidas ao RPPS em desacordo com a previsão legal”, a área técnica se manifestou no sentido de mantê-los irregulares, porém sem macular as contas dos gestores.
Acompanhando o entendimento, o relator votou por manter os itens irregulares, no campo das ressalvas.
Dessa maneira, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracruz foram julgadas regulares com ressalvas, dando provimento ao recurso de reconsideração, afastando dois dos cinco indicativos de irregularidades apontados anteriormente pela Corte de Contas.
Processo TC 5840/2020 Processo TC 7353/2018
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapemirim (Iprevita)
O mesmo entendimento ocorreu no julgamento das contas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapemirim. O ex-gestor, Wilson Marques Vaz, apresentou Recurso de Reconsideração ao TCE-ES após o Acórdão 379/2022 da Primeira Câmara julgar irregular a sua Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício de 2015, aplicando-lhe multa no valor de R$ 500.
O Acórdão apontou dois indícios de irregularidades nas contas do gestor, denominados “Ausência de adoção de medidas para o equacionamento do déficit atuarial apurado pelo demonstrativo de resultado da avaliação atuarial” e “Data base das provisões incompatível com a data das demonstrações contábeis”.
A análise
A área técnica, após análise, opinou pelo não provimento do Recurso, mantendo incólume o Acórdão. O Ministério Público de Contas pugnou no mesmo sentido.
Já o relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, divergiu da área técnica e do MP de Contas, e votou por afastar as duas irregularidades, acolhendo as justificativas trazidas pelo responsável.
Em relação ao primeiro item, o relator considerou a justificativa de que o atraso na elaboração dos estudos atuariais de 2015 e de 2016 decorreu da necessidade de readequação da base cadastral devido a mudança na metodologia para elaboração da Nota Técnica Atuarial (NTA) e do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA).
Considerando que tais medidas e sua implementação envolvem todo um processo legislativo, o relator afastou a irregularidade.
Para o segundo item, o relator entendeu não haver mais dúvidas quanto ao correto posicionamento da data base do estudo atuarial, após as justificativas do responsável, e também afastou o indício.
Dessa maneira, foi dado total provimento ao Recurso de Reconsideração, julgando regular com ressalvas as contas do Iprevita, afastando duas das irregularidades apontadas no Acórdão 379/2022 – Primeira Câmara.
Processo TC 3227/2022 Processo TC 10310/2016
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí (FAPS)
Por fim, também foi reformado o Acórdão 0609/2021 da Primeira Câmara, que julgou irregular a sua Prestação de Contas Anual, exercício de 2015, da ex-gestora do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, Celma Aparecida Gomes.
O Acórdão havia aplicado multa à ex-gestora, no valor de R$ 2.000, em razão da manutenção de 4 indicativos de irregularidades, bem como multa no valor de R$ 500, pelo atraso na remessa da prestação de contas anual.
Além disso, multou Sebastião Pereira Pacheco, gestor no período de 01/01 a 31/07 de 2015, no valor de R$ 1.500, em face de 3 irregularidades.
Após o Recurso de Reconsideração interposto pela ex-gestora, as contas foram julgadas regulares com ressalvas.
Foram afastados dois indicativos denominados “Ausência de medidas legais para implantar plano de amortização do déficit técnico atuarial com vistas a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS” e “Pagamento de benefícios indevidos”.
Os outros dois, “Descumprimento do prazo regimental na entrega da prestação de contas” e “Recolhimento indevido de contribuição patronal ao RGPS”, foram mantidos no campo das ressalvas.
A análise
A área técnica se manifestou, após análise, pelo não provimento do recurso, mantendo incólume o Acórdão. O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento.
O relator, por sua vez, divergiu parcialmente do entendimento técnico e ministerial e votou por julgar as contas do órgão regulares com ressalvas, considerando que as irregularidades apontadas não caracterizam grande dano ao erário.
Sendo assim, foi dado provimento ao Recurso de Reconsideração, reformando o Acórdão, no sentido de julgar as contas do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, relativas ao exercício de 2015, regulares com ressalvas.
Processo TC 5240/2022Informações à imprensa:
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