“Tendo em vista as limitações inerentes à natureza humana dos governantes, os riscos envolvidos na adoção da representação tornam imprescindível a institucionalização de mecanismos para incentivar que as decisões sejam tomadas sempre no melhor interesse dos governados, reduzir a assimetria de informação entre o governo e os cidadãos e desencorajar a corrupção.” Esse trecho foi extraído do livro “Contas dos Governantes: apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo pelos tribunais de contas do Brasil”, lançado pelo auditor de controle externo do TCE Espírito Santo (TCE-ES) Donato Volkers Moutinho. A obra é uma adaptação da tese de doutorado do servidor, defendida na Faculdade de Direito da USP.
O professor doutor da USP José Maurício Conti destacou, no prefácio, o grande benefício da pesquisa ao sistema de controle. “É uma contribuição ímpar para seu aperfeiçoamento, pois, após analisar os procedimentos utilizados nas várias unidades federativas, pôde construir um sólido arcabouço para delinear um regime jurídico desse sistema de prestações de contas, suprindo omissões e inconsistências que o ordenamento deixa expostas.”
O autor, assinala Conti, identifica “uma pluralidade de normas que violam o sistema de accountablility financeira e orçamentária” e “omissões legislativas que comprometem o bom funcionamento do sistema”. “Observa inconsistências na legislação, e apresenta sugestões de correção e aperfeiçoamento, com sólida fundamentação, de forma clara e com segurança.”
Padronização
Em sua pesquisa, Donato ressalta avanços obtidos em ações conjuntas dos tribunais no exercício de sua função fiscalizadora. Mas o mesmo, segundo ele, não ocorre nas apreciações de contas de presidente, governadores e prefeitos. A situação leva a uma ausência de padronização na metodologia, na dinâmica e nos prazos utilizados, por cada Corte, prejudicando a accountability.
Quantos aos prazos, ele faz um alerta: a demora na emissão dos pareceres prévios acaba por impedir a eficácia da accountability vertical, ou seja, a avaliação, pela população, da gestão de seus governantes, dificultando a análise de manutenção ou retirada do apoio a gestores. No Espírito Santo, o prazo constitucional do TCE-ES para a emissão de parecer prévio nas contas de prefeitos é de 24 meses.
Neste contexto, o uso tecnologia da informação é, de acordo com o autor, “cada vez mais imprescindível no processo de prestação de contas”. “Tendo em vista a necessidade de eficiência das atividades da Administração Pública, inclusive da accountability de sua gestão financeira e orçamentária, e considerando que os recursos financeiros e humanos à disposição das cortes de contas são limitados, é tanto mandatório como inevitável que elas, cada vez mais, utilizem os recursos oferecidos pela tecnologia da informação e comunicação para receber as contas prestadas por chefes de Poder Executivo”, explicou.
Neste ponto, Donato destacou que o TCE-ES está na vanguarda entre as cortes do país. Ele citou o recebimento dos dados estruturados, via sistema CidadES, e a disponibilização dessa base aos cidadãos.
Competência
O livro aborda ainda a competência para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo. O autor defende a atribuição exclusiva do Legislativo, mesmo em casos de contas de governo. O tema foi recentemente debatido no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele explica que a Constituição Federal não traz essa diferenciação de contas de governo e contas de gestão, mas sim distingue entre contas de chefes de Poder Executivo e contas dos demais agentes públicos.
“O critério que leva em conta o conteúdo das contas, se de governo ou de gestão, para definir o regime jurídico aplicável ao julgamento das contas públicas, não foi adotado pelo texto constitucional. Na verdade, a diferenciação entre contas de governo e de gestão sequer aparece na CRFB/1988”, explicou Donato.
“O legislador constituinte percebeu que os parlamentos, agentes de accountability horizontal originais em relação à gestão financeira e orçamentária da Administração Pública, não teriam capacidade para julgar, adequadamente, as contas de todos os agentes públicos. Assim, preferiu os livrar do peso de todas as demais, mantendo somente a sua competência para julgar aquelas contas que, em seu entendimento, seriam as mais importantes, a saber, as prestadas pelos chefes de Poder Executivo”, diz trecho da obra.
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