O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 15, julgou regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Serra, referente ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade do então vereador Rodrigo Márcio Caldeira.
A equipe técnica, após análise dos demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, opinou pelo julgamento regular das contas. O Ministério Público de Contas acompanhou integralmente o entendimento.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, ao examinar a contabilidade do conselho, verificou a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis do saldo da Caixa e do informado no Balanço Patrimonial, o que configura equilíbrio das contas.
Também foi avaliado o cumprimento dos limites impostos pela Constituição Federal no que tange ao gasto com pessoal, no qual verificou-se que o valor total das despesas do Poder Legislativo Municipal está abaixo do limite máximo permitido, cumprindo a legalidade.
A decisão também foi baseada no fato de que não constam nos demonstrativos contábeis o reconhecimento da depreciação dos bens imóveis e de suas respectivas despesas.
Dessa maneira, o colegiado julgou regular a PCA da Câmara Municipal de Serra.
Por fim, recomendou-se ao Presidente da Câmara Municipal que, no próximo exercício realize o registro por competência (mensal) da depreciação de todos os bens do ativo imobilizado, bem como das respectivas despesas, bem como o registro por competência (mensal) das despesas decorrentes de benefícios a empregados (13º salário e férias).
Processo TC 4838/2022
Câmara Municipal de Ponto Belo
Na última semana, também foi julgada regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ponto Belo, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Diego Ferrari. A decisão aconteceu durante a sessão virtual da 1ª Câmara do TCE-ES, do dia 16 de setembro.
A regularidade das contas foi julgada após o indício irregularidade “Expedição de ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal (Declaração Incompleta)” ser afastado.
O apartamento aconteceu após o responsável justificar que a ausência de declarações específicas do arquivo não ocorreu de forma proposital ou com a intenção de omitir informações ou violação, e enviar os arquivos correspondentes.
O Ministério Público anuiu ao acompanhou integralmente o relatório técnico.
Dessa maneira, acompanhando o entendimento técnico e ministerial, o relator, conselheiro Carlos Ranna, votou por julgar a prestação de contas da Câmara Municipal de Ponto Belo.
Processo TC 2342/2021
Câmara Municipal de Colatina
Também na sessão da 1ª Câmara do TCE-ES, do último dia 16, foi julgada regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Colatina, em relação ao exercício de 2021, sob responsabilidade de Jolimar Barbosa da Silva.
A área técnica, emitiu relatório, após a análise dos aspectos técnico-contábeis do órgão, opinando pelo julgamento regular das contas. O Ministério Público de Contas acompanhou integralmente o entendimento.
Posteriormente, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, fundamentou o seu voto.
Primeiramente, verificou-se o cumprimento do prazo para a entrega da PCA, entregue em 23/03/2022, via sistema CidadES, assim dentro do prazo limite de 31/03/2022.
Também foi verificada a conformidade dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial do órgão, nos quais a despesas ficaram no valor total de R$ 7.621.312,73, abaixo do limite máximo exigido, de R$10.030.089,64.
Assim, acompanhando o posicionamento da área técnica, e do Ministério Público de Contas, o relator votou pelo julgamento regular da Prestação de Contas Anual da Câmara municipal de Colatina.
Em conclusão, recomendou-se ao Poder Legislativo do Munícipio de Colatina que: sejam tomadas as medidas necessárias para tornar possível a realização de procedimentos de controle necessários e suficientes a embasar o Parecer Técnico do Controle Interno, bem como que seja tomada ciência quanto a necessidade de observância da regra e prazos e contabilização estabelecidos nas normas contábeis.
Processo TC 5236/2022
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Finalmente, durante a sessão virtual da 2ª Câmara do TCE-ES, no úlitmo dia 16, foi julgada regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade de Bras Zagotto.
A área técnica realizou sua análise e verificou a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis, não registrando inconsistências quanto a execução orçamentária, execução financeira e patrimonial do órgão.
O corpo técnico, também havia constatado a ausência de amortização por competência de bens intangíveis. Porém, considerando não se tratar de valor relevante, opinou pela não citação e por dar ciência ao gestor da necessidade de cumprimento legal quanto aos registros contábeis da amortização do intangível por competência.
Também foi verificada regularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias, na obediência ao limite máximo de despesas com pessoal, com gastos individual com subsídio dos vereadores, gastos totais com a remuneração dos vereadores e com a folha de pagamento do Poder Legislativo.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, concordando integralmente com a área técnica e com o parquet de Contas, votou por julgar regular a prestação de contas anual de Bras Zagotto, no exercício de funções de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no ano de 2021.
Processo TC 5205/2022
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, dessas decisões cabe recurso.
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