O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas da Prefeitura da Serra, no exercício de 2019, sob a responsabilidade de Audifax Charles Pimentel. O relator do processo, conselheiro Domingos Taufner, manteve, sem o condão de macular as contas, quatro irregularidades, sendo uma delas a ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
As outras três foram divergência entre o total da dotação atualizada apurada com base no Demonstrativo dos Créditos Adicionais (Demcad) e a dotação atualizada evidenciada no Balanço Orçamentário (Balorc); realização de despesa orçamentária sem prévio empenho e divergência entre o saldo para o exercício seguinte evidenciado pelo Balanço Financeiro (Balfin) e o total apurada com base nos Termo de Verificação de Disponibilidades (Tvdisp’s) das unidades gestoras.
Sobre o primeiro indicativo citado, a equipe técnica identificou desequilíbrio financeiro no RPPS, decorrente da diferença entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, revelando a necessidade de aporte financeiro por parte do ente federativo ao Fundo Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra (IPS).
Constatou-se a ocorrência de déficit financeiro no regime previdenciário, no montante de R$ 45.176.241,63, indicando infringência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal, assim como no artigo 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que deve ser garantido o equilíbrio pelo ente responsável, conforme Lei Federal 9.717/1998.
Em sua defesa, o ex-prefeito salienta que o entendimento técnico não encontra respaldo em qualquer regra legal expressa no ordenamento jurídico, e que no julgamento da PCA do próprio IPS firmou entendimento contrário adotado pela área técnica, no sentido de afirmar que não há desequilíbrio financeiro. E que também na PCA, exercício de 2017, da Prefeitura de Serra, a mesma irregularidade não teve condão de macular as contas do chefe do Poder Executivo.
O relator destaca em seu voto que, embora nos normativos aplicáveis aos RPPS o conceito de equilíbrio e déficit financeiro não limita a receitas apenas às contribuições normais, mas pode incluir a receita patrimonial, relacionada ao rendimento de aplicações financeiras, ele entende que esta prática não deve ser reiterada ou padronizada, pois a melhor prática para garantir o equilíbrio atuarial, o pagamento de benefícios previdenciários futuros, é que estes recursos provenientes de rendimento de aplicações financeiras sejam capitalizados.
Por esta razão, frisou que esta interpretação será aplicada tão somente para exercícios até o ano de 2019, tendo como marco temporal a Reforma da Previdência, que fora efetivada somente em novembro de 2019.
O conselheiro explicou que esse entendimento decorre do fato de que, até a reforma da previdência, não dispunha o município de mecanismos legislativos eficientes para reduzir o déficit previdenciário, como é o caso da majoração de alíquotas e ampliação da base de cálculo, do aumento da idade mínima para aposentadoria e de outras medidas restritivas.
“Nesta esteira, torna-se pertinente recomendar que o Município de Serra faça adesão à reforma da previdência de maneira ampla, como forma de criar meios para facilitar o caminho para o equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS”, traz o voto.
Anchieta
A Corte também emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Anchieta, no exercício de 2019, sob a responsabilidade de Fabricio Petri. Em seu voto, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, fez três determinações. Uma é a observância da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TSP Estrutura Conceitual (representação fidedigna), Instrução Normativa 36/2016, bem como ao disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp).
A outra, a tomada de providências visando o cumprimento do artigo 42 e 43 da Lei 4320/64 (que trata de normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal) e o artigo 167, inciso V da Constituição da República.
Por final, determinou que sejam tomadas medidas de celeridade que possibilitem a produção dos relatórios do Conselho de Saúde em tempo hábil para a análise da Corte de Contas.
Câmaras Municipais
O TCE-ES julgou as contas de quatro Câmaras Municipais. Todas são relativas ao exercício de 2020, e foram julgadas regulares.
Foi julgada regular também a PCA da Secretaria Municipal de Assistência Social de Vila Velha, no exercício de 2020, sob responsabilidade de Ana Cláudia Pereira Simões Lima, Ricardo Silva Volkers e Stella Matutina Dias Barros
O Colegiado julgou ainda as contas do Consórcio Público Rio Guandu e do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Caparaó, ambas do exercício de 2019, sendo a primeira julgada regular e a segunda, regular com ressalva.
Confira as PCA’s julgadas:
Câmara Municipal de Itaguaçu
Processo TC 2319/2021Câmara Municipal de Águia Branca
Processo TC 2287/2021Câmara Municipal de São José do Calçado
Processo TC 2351/2021Câmara Municipal de Muniz Freire
Processo TC 2335/2021Secretaria de Assistência Social de Vila Velha
Processo TC 3262/2021Consórcio Público Rio Guandú
Processo TC 3170/2020Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Caparaó
Processo TC 3547/2020
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