Obras paralisadas e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Rodrigo Chamoun, conselheiro presidente do TCE-ES
É comum o cidadão se deparar com obras públicas paralisadas há anos em sua cidade. O desperdício de dinheiro oriundo dos impostos e o prejuízo à eficiência das políticas públicas que dependem de tais investimentos formam um cenário reprovável. Isso precisa ser enfrentado.
A CF/88 determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Já o artigo 45 da LRF dispõe que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Segundo o professor Marcus Abraham, este artigo apresenta mais uma regra que visa à proteção do patrimônio público, evitando o início de projetos e obras públicas sem a conclusão de outras em andamento, que muitas vezes restavam inacabadas ou em prejuízo da manutenção e conservação do patrimônio existente, especialmente com a mudança do governante.
Ciente do enorme desafio, em novembro de 2019, o STF sediou a reunião da Estratégia Nacional para Retomada de Obras Paralisadas, contando com representantes dos Tribunais de Contas Estaduais, TCU e diversos órgãos federais. Na ocasião, foi apresentado um diagnóstico sobre obras paralisadas elaborado pelo CNJ e discutido um plano de ação com vistas a evoluir para retomada destas obras.
Aqui, o Tribunal de Contas do Espírito Santo estruturou dois pilares para responder ao problema. O primeiro foi fazer um diagnóstico. Os auditores concluíram que há no estado 290 obras paralisadas, que representam um investimento previsto de R$ 1,2 bilhão em recursos públicos. Desse montante, 47% já foram aplicados sem que tenha sido gerado benefício à população. O levantamento foi resultado de um processo de fiscalização considerando os empreendimentos municipais e estaduais, incluindo escolas, creches, postos de saúde, edifícios administrativos, instalações esportivas, rodovias, entre outros.
Os motivos de paralisação das obras mais citados pelos gestores foram o “abandono da obra pela contratada”, “questões técnicas que vieram a ser conhecidas somente após a licitação”, “contingenciamento de recursos próprios”, “dificuldade de execução conforme previsto em projeto” e “incapacidade técnica da contratada”. Com esses dados em mãos, foi dado um novo passo na fiscalização das principais obras paralisadas. O objetivo é verificar qual o planejamento das administrações, quais as medidas adotadas para evitar as depreciações e se foi verificada a possibilidade de retomada das obras.
O segundo pilar diz respeito à reorganização das atividades de fiscalização do TCE/ES. Os trabalhos dos auditores devem focar especialmente nas fases preliminares de lançamento de editais, com vistas a impedir, ou ao menos reduzir, a possibilidade da ocorrência das paralisações de obras públicas no futuro.
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