O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) aprovou a realização da auditoria solicitada pelo Governo do Estado no contrato de concessão 001/1998, referente ao Sistema Rodovia do Sol, que envolve a Terceira Ponte e a Rodovia ES-060. Em até dez dias a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo (Arsi), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont) deverão encaminhar os documentos necessários para o início da auditoria.
A determinação foi dada na sessão desta terça-feira (09) pelo relator do processo (TC 5591/2013), conselheiro Domingos Taufner. Serão ainda oficiadas a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda para, no prazo de dez dias, encaminhar cópias de ações ordinárias sobre o assunto, e a Assembleia Legislativa para, no mesmo prazo, remeter ao TCE cópia do relatório da CPI do Sistema Rodovia do Sol (Rodosol).
Pela decisão do conselheiro, fica também oficiado o Ministério Público Estadual (MPES) para que, caso queira, formule em até dez dias quesitos a serem apreciados pela auditoria.
Em seu voto, Taufner afirmou que pertence ao Tribunal de Contas, como órgão de controle externo, a competência para fiscalizar procedimentos licitatórios e contratos envolvendo concessões de qualquer natureza.
Para dar andamento aos trabalhos na Corte, fica instituída uma equipe multidisciplinar formada por servidores do TCE-ES para que, no prazo de 90 dias a contar da completa entrega das documentações e informações solicitadas, apresente relatório conclusivo.
A auditoria no contrato de concessão da Rodosol foi solicitada pelo governador do Estado, Renato Casagrande, juntamente com o MPES e Arsi, por meio de representação protocolada na Corte nesta segunda-feira (08).
Relatoria
Domingos Taufner é o relator da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo (Arsi) nos exercícios de 2012 e 2013, por isso atuará no referido caso. A definição de relatoria é feita a cada biênio, por meio de sorteio entre grupos de gestores.
Auditoria
Os trabalhos serão regidos pelas Normas de Auditoria Governamental (NAGs), que se baseiam na prática internacional e nas normas e diretrizes de auditoria da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
As NAGs definem os princípios básicos que devem reger as atividades de auditoria governamental dos tribunais de contas brasileiros, fornecendo subsídios que permitam determinar os procedimentos e as práticas a serem utilizados no planejamento, na execução das auditorias e na elaboração dos relatórios.
O Tribunal de Contas exerce sua atividade de controle externo de forma autônoma e independente dos entes auditados.
Leia a íntegra da Decisão TC – 2754/2013
PROCESSO – TC-5591/2013
ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO – REPRESENTANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – 1) CONHECER – 2) REALIZAR AUDITORIA – PRAZO: 90 DIAS – 3) NOTIFICAR – PRAZO: 10 DIAS – 4) OFICIAR – PRAZO: 10 DIAS – 5) DAR CIÊNCIA.
Considerando que compete ao Tribunal de Contas fiscalizar procedimentos licitatórios e contratos envolvendo concessões de qualquer natureza de responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 1º, inciso IX, da Lei Complementar nº 621/2012;
Considerando o artigo 2º, incisos II e III, da Lei 8.987/1995, que define os conceitos de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública;
Considerando o disposto no artigo 99, incisos I, II e IX, da Lei Complementar nº. 621/2012, que trata da legitimidade para representar perante esta Corte;
Considerando que o Estado do Espírito Santo, em conjunto com o Ministério Público Estadual e a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Estado do Espírito Santo, formularam representação a este Tribunal de Contas com intuito de auditar o Contrato de Concessão nº. 001/1998, referente ao Sistema Rodovia do Sol, que engloba a Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça e a Rodovia ES-060;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 44ª Sessão Ordinária, realizada no dia nove de julho de dois mil e treze, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, que fundamenta esta Decisão:
- Conhecer da presente Representação.
- Realizar auditoria no Contrato de Concessão nº. 001/1998, constituindo comissão multidisciplinar para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da completa entrega das documentações e/informações solicitadas por esta Corte, apresentar relatório conclusivo.
- Notificar:
- A Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a esta Corte, cópia do Contrato de Concessão nº. 001/1998, seus anexos e demais documentos pertinentes a esse Contrato, e, inerentes ao objeto dessa auditoria, e, caso queira, formule quesitos a serem apreciados;
- A Procuradoria Geral do Estado para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a esta Corte os documentos pertinentes ao Contrato de Concessão nº. 001/1998 inerentes ao objeto dessa auditoria, e, caso queira, formule quesitos a serem apreciados;
- A Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a esta Corte cópias de auditorias e/ou relatórios que por ventura já tenha realizado no Contrato de Concessão nº. 001/1998;
- Oficiar:
- O Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, formule quesitos a serem apreciados;
- A 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópias das ações ordinárias nº. 0009022-02.2009.8.08.0024 (024.09.009022-6) e nº. 0010720.-43.2009.8.08.0024 (024.09.010720-2);
- A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópia do Relatório da CPI do Sistema Rodovia do Sol – RODOSOL.
- Dar ciência à Concessionária Rodovia do Sol da instauração da auditoria no Contrato de Concessão nº. 001/1998, informando, desde já, da norma disposta no artigo 103 c/c o artigo 38, ambos da Lei Complementar nº. 621/2012.
Sala das Sessões, 09 de julho de 2013.
Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Presidente
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