O pagamento do auxílio-alimentação aos servidores em processo de aposentadoria deve ser suspenso a partir da data da vigência fixada no ato concessório do benefício, mesmo que ainda pendente a apreciação do Tribunal de Contas, para fins de registro. Contudo, em qualquer caso, irá depender do vínculo do servidor, da modalidade de aposentadoria e da legislação aplicável em cada esfera administrativa e Órgão. Esse é o entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal de Contas em resposta à consulta formulada pela presidência da Assembleia Legislativa.
O relator da consulta, conselheiro Rodrigo Chamoun, divergiu parcialmente da Orientação Técnica. A SecexRecursos entendeu que o pagamento do auxílio–alimentação aos servidores em processo de aposentadoria deve ser suspenso a partir da publicação da portaria que concede a aposentadoria. Chamoun, no que foi acompanhado pelo Plenário, explicou que “cada ente ou órgão deve verificar as regras contidas em regulamento próprio, caso exista”.
“Assim, no caso dos servidores públicos efetivos estaduais, submetidos ao regime próprio de previdência gerido pelo IPAJM, aplica-se não apenas o art. 90 da LC 46/94, como também os artigos 25 a 28 da LC 282/2004 que atrelam a vigência do benefício à data do afastamento (aposentadoria voluntária), do aniversário (compulsória) e do laudo que identificar a incapacidade definitiva (por invalidez).”
Destaca-se ainda que as parcelas de natureza indenizatória, ou seja, aquelas que indenizam o servidor pelos gastos que teve em razão do exercício de suas atividades, não são mais devidas, pelo simples fato de que este não mais está em atividade, e isso não é uma condição transitória, e sim, definitiva, o que será posteriormene confirmado ou não por meio do registro do ato pela Corte de Contas. Nesta situação, estariam inclusos os auxílios, dentre eles, o de alimentação, transporte e outros, cuja razão do recebimento é o exercício das atividades e nada mais, não sendo razoável admitir que perdurem, mesmo após a cessação do labor.
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