O atual gestor da Câmara de Marataízes deverá instaurar Tomada de Contas Especial para apurar o valor individual para posterior ressarcimento por 13 vereadores da Casa, em razão de recebimento de subsídios em desacordo com a Constituição. Em Prestação de Contas Anual foi constatado o pagamento indevido no total de 15.482,11 VRTE referente ao exercício de 2013.
Em março daquele ano foi aprovada lei municipal que concedeu revisão anual no percentual de 5,91% aos vereadores. O Tribunal, porém, entendeu que a revisão foi indevida, por vício de iniciativa e por abranger mais de um ano. Por maioria, o Plenário julgou as contas regulares com ressalva, com a determinação para a instauração da TCE que, além de checar os valores de 2013, deverá avaliar o dano decorrente da revisão indevida nos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Neste item, restaram vencidos o relator, conselheiro Carlos Ranna, e o conselheiro Rodrigo Chamoun, que o acompanhou, no sentido de imputar todo o ressarcimento ao então presidente da Câmara, Ademilton Rodovalho Costa, além de multa no valor de R$ 5.000,00.
O colegiado ainda constatou a indevida apropriação das parcelas previdenciárias por parte da Câmara e descumprimento do art. 29-A da Constituição Federal, que define que gastos com folha de pagamento obedeçam ao limite de 70%. Em razão desses itens, nos termos do voto-vista do conselheiro Rodrigo Chamoun, encampado pelo Relator e pelo restante do Plenário, foram expedidas determinações para que a atual gestão, caso ainda esteja comprometido o limite, adote medidas corretivas como:
a) a reestruturação de carreira que não importe aumento de despesa, mas promova a diminuição dos gastos com folha;
b) a revisão ou a rescisão de contratos que representem a substituição de servidores e que, portanto, estejam contabilizadas como despesas com folha de pagamento;
c) a redução dos subsídios dos vereadores, já que não se sujeitam à regra da irredutibilidade e dependem do desempenho de competência própria e desde que tal medida não ofenda os princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, mas visem ao atendimento do limite constitucional;
d) por analogia, a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas, inclusive com a extinção de cargos e funções;
e) a exoneração de servidor efetivo não estável (art. 169 §3º II CF); já que a medida excepcional prevista no §4º do art. 169 da CF não comporta interpretação extensiva ante as hipóteses taxativamente elencadas pela Constituição Federal para perda do cargo para servidor estável (art. 40 §1º I, II e III e art. 169 §4º).
O conselheiro substituto Marco Antonio da Silva ficou vencido em relação à expedição da determinação constante da letra “d”.
Processo TC-2691/2014
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