Vereadores da Câmara de Marataízes deverão ressarcir em solidariedade o total equivalente a 15.315,0067 VRTE – mais de R$ 50 mil (valor atualizado), em razão de pagamento de subsídios a vereadores em desacordo com a Constituição Federal e com a Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) 26/2010. A irregularidade foi constatada em análise da Prestação de Contas Anual (PCA), exercício 2017, sob a responsabilidade do Sr. William de Souza Duarte – que efetuou os pagamentos.
Em seu voto, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, determinou prazo de 30 dias para o gestor ressarcir o valor devido. Se o prazo não for cumprido, ou caso seja verificado recolhimento inferior ao montante estipulado, a Corte irá proferir o julgamento pela irregularidade das contas.
Em dezembro de 2016 foi aprovada lei municipal que ratificou o subsídio de R$ 5.560,87 aos vereadores. O Tribunal, porém, entendeu que a fixação do salário foi indevida, uma vez que, por meio da IN 26/2010, além dos Pareceres Consulta 001/2018, 025 e 022/2017, a Corte já havia manifestado que tal benefício a vereadores deve ocorrer antes das eleições municipal.
A área técnica apontou ainda que o pagamento de subsídios a vereadores também pela viola o princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI da Constituição Federal.
Em síntese, os gestores alegaram, a constitucionalidade da lei que “ratificou” os subsídios dos vereadores municipais, sendo a revisão geral anual dos subsídios válida e ainda legítima ao ter sido deflagrada por processo legislativo. Eles justificaram a legalidade com base nas leis 1.595/2013 (5,91% – exercício de 2013); 1.679/2014 (3,97% – exercício de 2014); e 1.766/2015 (5,21% – exercício de 2015).
A área técnica considerou válida duas delas. E manifestou-se de forma contrária à lei Lei 1.595/2013 – na qual o TCE-ES se pronunciou por meio do Acórdão 401/2016 – Plenário (processo 2691/2014).
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Sendo assim, a área técnica validou essas duas leis porque, no mesmo período, também foi dado reajuste ao Executivo municipal, contudo, foi considerado na análise os percentuais dado ao Executivo.
Em sua análise, o relator traz que o subsidio revisado válido para 2017 é de R$ 5.246,02, obtido pela aplicação dos dois reajustes válidos (3,88% e 5,21%) ao subsídio fixado pela lei anterior (R$ 4.800,00).
Ele, contudo, divergiu da área técnica e se alinhou ao posicionamento do parecer ministerial, uma vez que os fatos ocorridos são oriundos de período em que a lei estava vigente, com presunção de constitucionalidade, não se vislumbrando má-fé por parte dos responsáveis.
Ele considerou ainda o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.426.975/ES, que reconheceu que em situações em que há lei local chancelando os atos da Administração, tem também esta Corte entendido que a observância dessas normas pelo administrador, ainda que posteriormente consideradas inválidas.
Processo TC 03517/2018
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Texto: Lucia Garcia
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