O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) deliberou pela possibilidade de Câmara Municipal se filiar a associação de âmbito estadual, cujos fins estejam em sintonia com as prerrogativas institucionais daquele Poder e com a realização do interesse público. O entendimento foi formulado em resposta à consulta do presidente da Câmara de Baixo Guandu, Wilton Minarini, que questionou também quais os procedimentos para a filiação.
A Corte esclareceu ainda ser inaplicável o regramento das licitações para o ato de filiação, tendo em vista não se caracterizar uma relação contratual. Porém, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, destacou que há que se estudar continuamente se subsistem os motivos que justificaram tal adesão, especialmente se houver dispêndio de recursos públicos a título de contribuição, e se os benefícios decorrentes da atuação da associação – benefícios esses que devem estar voltados para o ente público, e não para eventuais interesses individuais -, são condizentes com o gasto público envolvido.
Também ficou elucidada a desnecessidade de lei específica para a filiação de Câmara a associação, devendo, contudo, que tal despesa esteja prevista na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, salvo, se ela exigir.
Por fim, o Plenário decidiu que a associação civil constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado não integra a Administração Direta ou Indireta no que se refere as contribuições e mensalidades dos municípios associados, não estando sujeita a prestação de contas anual perante o Tribunal de Contas, nem mesmo à sua fiscalização ordinária, apenas nos casos em que firme convênio, ajustes ou outros instrumentos congêneres, sendo responsável pela administração e aplicação de recursos públicos.
Processo: 2579/2018
Relator: conselheiro Rodrigo Coelho
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