Primeira Corte a capacitar jurisdicionados e a se preparar quanto à implantação na adequação à Nova Lei de Licitações, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) realizou, nessa quarta-feira (10), a primeira aula, de uma série de oito webinários, do “Programa de Capacitação sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei 14.133/2021”. Com o tema “Pesquisa de Preços”, a advogada e consultora jurídica na área de contratações públicas, Simone Zanotello, abordou procedimentos para a definição do preço referencial, sobrepreço, superfaturamento, entre outros assuntos.
Cerca de 600 profissionais do Estado e de fora também acompanharam a aula, que foi transmitida, ao vivo, pelo canal do YouTube da Escola de Contas Públicas (ECP) Mariazinha Vellozo Lucas. A abertura e mediação foram feitas pela coordenadora do Núcleo de Desenvolvimento de Estudos e Pesquisadas da ECP, a auditora de controle externo Isabela Pylro.
Antes de detalhar o conteúdo programático de sua palestra, a advogada destacou a importância da capacitação a respeito da Lei 14.133/2021.
“Em primeiro lugar, quero agradecer esse convite de poder estar aqui com vocês. Parabenizo a iniciativa da escola do TCE-ES de promover a capacitação dos servidores em relação à Nova Lei de Licitações, tema que é muito relevante hoje. Estamos nesse processo de transição, de implantação da legislação, e sabemos dos desafios que ela nos traz. Temos bagagem em relação à legislação é até então vigente, a Lei 8.666, mas estamos agora diante de uma nova lei que cita uma série de regulamentações da União”, assinalou.
Nesse contexto, ela destacou a importância de estados e municípios seguirem a normatização federal.
“Coloco esse ponto importante porque sempre há essa discussão. Não podemos deixar de verificar, observar, o que a União tem feito em relação às regulações. É por conta justamente dessa questão, de que estados e municípios se utilizam de verbas federais. E, por essa razão, precisam seguir diretrizes. Lógico que devemos respeitar particularidades locais, e isso deve ser respeitado no momento da regulamentação, mas não devemos deixar de observar o que a União tem trazido”, enfatizou a advogada.
Regulamentação
Em seguida, entrou no tema da aula, tratando da pesquisa de preços, que já tem regulamentação com relação à Nova Lei de Licitações.
“A Nova Lei trouxe para nós diretrizes, com relação à pesquisa de preços. É um fato que a legislação anterior não trazia. E, também, a Lei do Pregão. Elas não deram esse status. Então, na verdade, toda a pesquisa de preços que se fazia era direcionada, conduzida, por meio de orientações doutrinárias, decisões jurisprudenciais. Os próprios órgãos de controle já faziam a condução como deveriam ser as pesquisas nos seus órgãos jurisdicionados. E agora a Lei 14.133/2021 veio e deu essa diretriz, esse norte, no artigo 23, de como deve ser feita, produzida, a pesquisa de preços na fase interna da licitação”, salientou Simone.
Durante a apresentação, ela destacou também o artigo 6º, que dispôs do Termo de Referência, que deve conter estimativas do valor da contratação, memórias de cálculo, entre outros itens que foram detalhados pela advogada no decorrer da aula. Nesse enquadramento de ideias, a advogada chamou atenção para o planejamento, que considera primordial na nova legislação.
“O que vejo, com relação à Nova Lei, que é bastante latente, é que ela veio trazendo o planejamento como uma das tarefas fundamentais para a contratação, colocando o planejamento comum princípio licitatório. Acho que isso é o ponto crucial dentro da Nova Lei. A Administração Pública, muitas vezes, sofria críticas pela falta de planejamento. Então, colocando o planejamento como sendo o norteador das atividades de contratação, feito nessa fase interna, preparatória da licitação, vai exigir esforço conjunto de toda administração para essa mudança de cultura”, assinalou.
Em seguida, conceituou a diferença entre preço estimado e preço máximo, citando o acórdão 392 – Plenário, do Tribunal de Contas da União, que traz que o valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente.
Status legal
Dando prosseguimento, a especialista enfatizou que o artigo 23, da Nova Lei de Licitação, dá status legal para as pesquisas de preços, por isso não podem ser vistas como mais uma ação burocrática.
“O primeiro ponto que a gente precisa ter em mente, para que as pesquisas de preços efetivamente exerçam o papel que elas precisam exercer, é tirar essa ideia de que elas simplesmente servem para cumprir um papel burocrático. É um papel de procedimento para a instrução processual porque, na verdade, quando você pensa numa pesquisa de preços ela tem algumas funções. A primeira é, justamente, para eu conhecer o valor de mercado daquele produto que eu estou adquirindo”, explicou.
E destacou ainda a Instrução Normativa (IN) 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Nesse contexto, explicou sua aplicação, elencando as definições quanto a preço estimado, sobrepreço e superfaturamento.
Falou ainda do artigo 4º dessa IN, que traz os critérios para a pesquisa de preços, nos quais devem ser observadas as condições comerciais praticadas, além dos fatores que podem influenciar os resultados de um orçamento.
Os outros temas tratados foram formalização da pesquisa de preços, metodologia para a obtenção de preços, além de entendimentos jurisprudenciais e inexigibilidade e dispensas.
Ao final, Zanotello deu sete dicas para buscar orçamentos. Confira todas, acessando a aula na íntegra.
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