O cargo de Controlador pode ser definido como “cargo de carreira” na Administração Pública, e também pode ser reposicionado, na lei do Plano de Cargos e Salários, de modo a ficar correspondente a outros cargos que detenham mesmo nível de escolaridade e grau de dificuldade quanto às suas atribuições, como os cargos de advogado e contador.
A definição foi dada em resposta à consulta, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Waldemar José Barros, com questionamentos sobre as regras do cargo de controlador. O entendimento foi firmado pela Corte na sessão virtual do Plenário, da última sexta-feira (9).
Dois questionamentos não foram respondidos, pois não é permitido à Corte examinar casos concretos ou reportar-se minunciosamente acerca de assuntos locais. Para os demais casos, o conselheiro relator, Carlos Ranna, acompanhou a análise da área técnica. Já havia a existência de deliberações do Tribunal que abordam, parcial ou tangencialmente, os questionamentos formulados.
O presidente da Câmara questionou se seria possível fazer o reposicionamento do cargo de Controlador, equiparado aos cargos de advogado e contador, em termos de remuneração, considerando que o cargo estaria enquadrado na mesma carreira, mas em subgrupo diferente. Também perguntou se este reposicionamento seria uma ofensa à regra da Constituição, que diz que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”.
Sobre este ponto, a consulta esclareceu sobre como deve ser interpretado juridicamente o termo “carreira”, na Administração Pública. Desta forma, os cargos de Controlador, Advogado e Contador da Câmara Municipal, não poderiam integrar uma mesma carreira, visto que devem ser estruturados em carreiras próprias, pois se tratam de cargos com atribuições e responsabilidades distintas.
Não haveria impedimento, entretanto, de que a lei do Plano de Cargos e Salários estabeleça equiparação remuneratória, e dê tratamento idêntico e escalonamento a cargos efetivos que tenham o mesmo nível de escolaridade e grau de dificuldade quanto às atribuições.
A mera alteração do cargo no organograma, que é ato interno do órgão público, não é o suficiente para alterar o Plano de Cargos e Salários. Para tanto, é necessária a aprovação de uma lei específica, especialmente se gerar alteração no padrão remuneratório do cargo de controlador.
A consulta também esclareceu que esse reposicionamento do cargo não ofende a Constituição Federal, desde que contemple apenas servidores que tenham ingressado por meio de concurso público, conforme súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Gastos
O presidente da Câmara também questionou se este reposicionamento do cargo de Controlador, caso gere aumento de despesas, seria afetado pela Lei Complementar do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a qual estabelece uma série de normas de natureza financeira a serem observadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
O TCE-ES demonstrou no parecer que eventual modificação legislativa do Plano de Cargos e Salários que vise a reestruturação da carreira ou de cargo isolado de Controlador, reposicionando-os em patamar remuneratório superior, implicando em aumento da despesa, encontra-se impedida, até 31 de dezembro de 2021, por violação à lei federal.
Por fim, o último questionamento tratou da possibilidade de realizar tal alteração do Plano de Cargos e Salários durante a vigência de um concurso público, e se a mudança se aplica para o ocupante do cargo de Controlador da Câmara que esteja em estágio probatório.
Para esse esclarecimento, o TCE-ES já se manifestou no Parecer em Consulta 010/2020, entendendo que é possível alterar o Plano de Cargos e Salários referente aos cargos ocupados por servidores em estágio probatório, desde que não se desnaturem as vagas ofertadas em concurso público.
No entanto, se for feita alteração da legislação do Plano de Cargos e Salários durante a vigência do concurso público, não podem ser modificados o grau de complexidade da função e o nível de escolaridade exigidos no edital para o ingresso no cargo, caso ele não se encontre concluído e homologado.
Processo TC 5651/2020
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