A Prefeitura de Cariacica deverá suspender imediatamente do Pregão Eletrônico 161/2021, cujo objeto é a prestação de serviço e fornecimento de solução especializada em gestão de educação, no modelo Saas (Software as a Service). A medida cautelar, publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) desta quinta-feira (20), é devido a supostas irregularidades no certame, devendo a Administração se abster de praticar quaisquer atos relativos à continuidade do edital, até posterior decisão da Corte de Contas.
O processo trata de Representação apresentada pela sociedade empresária Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. (Giespp). A alegação é de que existem erros formais e vícios na licitação como, por exemplo, a ausência de previsão de regime de execução, o que contraria a Lei 8.666/93 e entendimento do TCE-ES.
Ou seja, nesse item, a Giespp reclama que o edital não estipulou um prazo de início e tão pouco de entrega do objeto, ao passo que esse ficaria a cargo discricionário da Administração.
Por sua vez, a prefeitura justificou que a contratada “deve estar apta a iniciar os serviços imediatamente” e que “por padrão, sabe-se que o fornecimento tem um prazo de até 30 dias para ser iniciado ou entregue”.
No entendimento da área técnica não há dispositivo legal que subsidie as afirmações da prefeitura, como pode ser visto na jurisprudência do TCE-ES, por meio do Acórdão 1466/2019 – Segunda Câmara.
Nesse caso, constatou-se que não houve nem a fixação desse prazo, o que contraria, inclusive, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, prejudicando a elaboração por parte das licitantes de uma proposta.
Assim sendo, a área técnica entendeu que o presente ponto apresenta fundado receio de grave ofensa ao interesse público.
Verificou-se ainda que a prefeitura informou que, em alguns dos itens questionados, iria proceder a alterações no edital. Todavia, ao consultar o sítio eletrônico da transparência municipal, obtém-se a informação de que o certame continua “em andamento”, sendo que o edital disponível é o que se está em discussão.
Assim sendo, acompanhando o entendimento técnico, o relator, conselheiro Carlos Ranna, em decisão monocrática, concedeu a medida cautelar, em razão do fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio e do risco de ineficácia da decisão de mérito.
Processo TC 07468/2021
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