O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) revogou cautelar anteriormente concedida e julgou improcedente representação que avaliava procedimento licitatório da prefeitura de São Mateus que tem como objetivo contratar uma empresa especializada em atividades patrimoniais para capacitar, treinar, orientar e dar apoio técnico aos servidores.
Na análise do mérito do processo, o relator, conselheiro Sergio Aboudib, focou na suposta irregularidade de “utilização inadequada da modalidade pregão eletrônico”. Segundo o representando, a prefeitura não poderia adotar a modalidade Pregão Eletrônico pelo fato de o objeto não ser compatível com o conceito de serviços comuns. Ainda, segundo a representante, o objeto do certame exige serviços técnicos especializados de avaliação e mensuração de ativos patrimoniais, que devem contar com a participação de vários profissionais qualificados para execução da tarefa, justamente por se caracterizarem como serviços técnico de natureza predominantemente intelectual, que não podem ser licitados mediante a modalidade pregão.
Por outro lado, a Prefeitura Municipal de São Mateus alegou que a licitação buscou atender a uma demanda imposta pela Secretaria do Tesouro Nacional, na Portaria STN Nº 548/2015, e pela IN nº 36/2016, do próprio TCE-ES. Afirmou-se ainda, dentre outras alegações, que o procedimento buscou garantir a eficácia, economicidade e outros princípios da administração pública, buscando atender da melhor forma à satisfação do interesse público.
“Como visto o cerne da questão aqui tratada reside no questionamento de que se o objeto desejado poderia ser contratado ou não por meio de pregão eletrônico, sendo que, em resumo, a irregularidade proposta se sustenta no entendimento de que o serviço seria de complexidade alta e atinente aos profissionais de engenharia”, resumiu o relator.
Aboudib demonstrou que a equipe técnica do TCE-ES constatou que o objeto da contratação sob análise, além de outros, são atinentes aos serviços de engenharia. E que o TCU já consolidou seu posicionamento quanto ao cabimento do pregão para contratação de serviços de engenharia.
Sendo possível o pregão para serviços de engenharia, resta identificar quais são os serviços comuns. “Explica o NOF que é de se considerar que as diversas empresas que prestam o serviço desejado já têm em seu portfólio os padrões operacionais e a previsão do quantitativo de recursos humanos e tecnológicos necessários para realizar o almejado pela Administração, ou seja, na prática o que se deseja é um serviço com uma rotina padronizada e já ofertada no mercado, implicando em dizer que o atendimento ao objeto descrito não depende do desenvolvimento de uma solução única personalizada ao contratante”, disse o relator no voto.
A equipe técnica ainda pontuou que objeto é de fácil compreensão que, apesar do mesmo contemplar serviços multidisciplinares, em resumo, o que se pretende contratar por final são trabalhos atinentes a identificação, avaliação, registro e controle de bens públicos, assim como o treinamento de servidores para a área, sendo que obviamente tais objetivos demandam técnicas apropriadas, no entanto, como acima registrado tais técnicas são conhecidas e comumente oferecidas no mercado.
“Vê-se, portanto, que os serviços desejados não são específicos para o município, o que se coaduna com a necessária padronização para que o serviço, englobando a parcela de engenharia, seja entendido como comum e torne possível a utilização do pregão”, concluiu Aboudib.
Assim, a cautelar anteriormente concedida foi revogada e a representação julgada improcedente.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866