O prefeito de Fundão, Gilmar de Souza Borges, está impedido de praticar atos que gerem o pagamento do benefício de produtividade e de gratificação (jeton), aos membros do Comitê de Avaliação da Despesa da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA).
A determinação foi por meio de decisão monocrática do conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, relator de um processo de denúncia no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), apresentado contra o gestor. A decisão foi publicada no Diário desta terça-feira (12).
A denúncia apresentada nesta Corte de Contas apontava possíveis irregularidades na Lei Municipal n° 1340/2022 da Prefeitura de Fundão, que realizou a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo do município e a criação de cargos de provimento em comissão, bem como de suas atribuições, sob a responsabilidade de Gilmar de Souza Borges.
As irregularidades
O denunciante suscita a necessidade de suspensão da norma, em razão do apontamento das seguintes irregularidades: “criação de cargos em comissão sem a devida racionalidade em relação aos cargos efetivos e para funções rotineiras”; “concessão de reajuste disfarçado de revisão geral anual”; “criação de programas sociais para o fornecimento de bolsas sem regulamentação’; “criação de gratificações indiscriminadamente e sem fundamentação”; “modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, causando redução nos rendimentos dos servidores” e “Impacto no limite de gastos com pessoal, elevado à proximidade do limite prudencial (51%).”
O relatório técnico, ao analisar o caso, se manifestou pela concessão de medida cautelar, somente para o item da “instituição de vantagens com remuneração fixada por ato infralegal”, por considerar forte indicativo de irregularidade na conduta.
O denunciante alegou que a Lei Municipal prevê a criação de inúmeras gratificações, jetons e produtividade, sem a necessária clareza, tornando as disposições legais questionáveis e irregulares.
Analisando a lei, observou-se que a regulamentação da vantagem instituída a título de produtividade, inclusive o seu valor, ficou totalmente delegada ao prefeito, possibilitando que o faça de maneira subjetiva e pessoal, escolhendo ad nutum, segundo o que entender aplicável, os critérios e o valor a ser pago aos servidores.
Já a concessão de gratificação (jeton) aos membros do Comitê de Avaliação da Despesa da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA), foi fixado o limite máximo de 1/4 do salário mínimo ou sobre o menor vencimento base do Poder Executivo municipal, quando mais alto que o salário mínimo, a ser estabelecido por Decreto, deixando também ao arbítrio do gestor a fixação do valor, sem nenhum critério a embasar tal escolha.
Na avaliação do relator, a ausência de valores previstos ou a permissão de que o valor seja fixado a partir de percentuais variáveis incidentes sobre um indexador (no caso, salário mínimo ou salário-base da administração), definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, ofende os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia na Administração Pública.
O conselheiro também entendeu que a Lei Municipal de Fundão nº 1.340/2022 também viola o princípio da reserva legal, prevista na Constituição Federal, dentre outros princípios constitucionais, sendo necessária a adoção de medida cautelar por parte do Tribunal de Contas.
Assim, acompanhando o entendimento técnico, o relator, Rodrigo Coelho, deferiu a medida cautelar pleiteada, visto que entendeu-se haver grave ofensa ao interesse público e há risco de ineficácia da decisão de mérito, caso adotada ao final, “pois os servidores beneficiados pela norma poderão ser remunerados com base no diploma legal impugnado, renovando-se mês a mês eventual lesão ao erário”, frisou.
Na decisão, ele ressalvou que os valores recebidos de boa-fé, caso já efetivado o pagamento de qualquer parcela, não deverão ser devolvidos por se tratar de verba de caráter alimentar.
Em relação às outras irregularidades apontadas pelo denunciante, nesta análise preliminar o relator não vislumbrou grave ofensa ao interesse público e risco de ineficácia da decisão de mérito, que são os pressupostos necessários para autorizar a adoção de medida cautelar.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Processo TC 4922/2022
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