A Prefeitura de Cariacica deverá suspender a licitação para contratar empresa para executar as obras de drenagem e pavimentação da malha viária de uma avenida do município, por irregularidades no edital. A determinação foi por meio de medida cautelar, em decisão proferia nesta quarta-feira (1º), do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), Sérgio Aboudib, relator de um processo de representação contra a prefeitura.
A concorrência pública é para uma obra na Avenida Bernardo Simmer, no bairro Formate. Uma das empresas participantes questionou sobre uma exigência de qualificação técnica feita pelo edital, de que as empresas deveriam comprovar que possuem experiência na execução dos serviços de colchão drenante de brita e de manta geotêxtil.
Ela argumentou que essas exigências não constituem parcelas relevantes e significativas do objeto licitado, que consiste em obras de drenagem e pavimentação de via pública, e, portanto, violaria o caráter competitivo da disputa. Segundo a Lei de Licitações, as características ou parcelas restritivas, para fins de qualificação técnica, devem corresponder às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, apontou a empresa.
A análise da área técnica esclareceu que a Súmula 263 Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu que é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado.
Contudo, esse valor era um conceito jurídico indeterminado. Agora, com a vigência da nova Lei de Licitações e Contratos, há parâmetros objetivos. A lei dispõe que “A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação”.
Desta forma, a área técnica entendeu que a exigência de atestados que possuam valor inferior a 4% é considerada ilegal, restringe o caráter competitivo do certame e merece ser afastada da licitação. Este posicionamento foi acompanhado pelo relator, Sérgio Aboudib, que concluiu estar presente um risco de dano irreparável ao processo, e a probabilidade do direito da empresa representante.
Processo TC 3570/2021
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