Os gestores da Prefeitura de Anchieta e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Anchieta (IPASA) deverão suspender a utilização indireta dos valores relativos à reserva técnica do Fundo Financeiro do Instituto municipal e promover o repasse de valores de aporte, independentemente do limite mínimo da reserva técnica.
A determinação foi dada por meio de medida cautelar, concedida na sexta-feira (10), de forma monocrática, pelo conselheiro-substituto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) Marco Antônio da Silva. A decisão decorre de um processo de representação formulado à Corte de Contas, alegando supostas irregularidades na gestão do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Anchieta. A medida ainda deve passar por análise do Plenário.
Em sua análise, o relator entendeu que havia critérios para conceder a medida de urgência. Primeiramente, por considerar a probabilidade de existência do direito e do perigo de dano, em razão da potencial ocorrência de utilização de uma Reserva Técnica formada pelo saldo disponível do Fundo Financeiro existente quando da segregação de massa, adotada em 2012, para cobertura de despesas com a folha dos aposentados e pensionistas vinculados ao próprio Fundo Financeiro (oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo).
Além disso, por conta do não repasse de valores equivalentes ao aporte do Executivo, teria havido a redução da reserva técnica até o atingimento mínimo do valor equivalente a três folhas de pagamento mensais de aposentados e pensionistas, o que pode significar afronta ao Princípio da Solidariedade e do Equilíbrio Atuarial.
O conselheiro também identificou o risco da irreversibilidade da situação em face da futura resolução de mérito, pois com a potencial ocorrência de utilização indireta de recursos da reserva técnica pelo Executivo, se constatada irregularidade posterior, implicará na irreversibilidade da medida.
“Não há demonstração da evolução da reserva técnica formada desde 2012 e da sua respectiva utilização, de modo a se comprovar, inclusive, como se dará o efetivo controle dos valores que não serão objeto de repasse até que se atinja a reserva técnica mínima em valores equivalentes a três folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas. Acaso se, após instrução, se concluir pela regularidade do procedimento, inclusive com demonstração de evolução financeira no período e eventual utilização da reserva, com juros e atualização monetária do saldo existente, mês a mês, em confronto com a utilização devidamente demonstrada, sem que haja perda de valores financeiros afetos ao RPPS no encontro das rubricas próprias”, avaliou.
Desta forma, o relator determinou ao prefeito de Anchieta, Fabrício Petri, e ao diretor presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Anchieta (IPASA), Dirceu Porto de Mattos, a suspensão da utilização indireta da reserva técnica formada, ou seja, autorização para não promover o repasse de aportes até que se atinja o limite mínimo de três folhas de pagamento de aposentados e pensionistas. Será necessária a demonstração, após regular instrução, da efetiva legalidade de sua utilização, bem como a ausência de prejuízo à reserva técnica formada, com o cotejo de rubricas e o devido controle individualizado das contribuições e das receitas/despesas.
Também determinou que os órgãos apresentem o comprovante de cumprimento desta decisão e apresentem outros esclarecimentos, principalmente sobre a demonstração da evolução quanto à utilização da reserva técnica, devidamente planilhada com o cotejo entre utilização havida versus atualização do saldo da reserva no período, demonstrando-se, também, os valores que não foram repassados a título de aporte.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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