O Tribunal de Contas do Estado determinou à Prefeitura municipal de Vitória, à Companhia de Desenvolvimento de Vitória (CDV) e à Companhia Nacional de Saneamento (Conasa) a suspensão dos atos posteriores à aprovação, pelo conselho gestor de Parcerias Público Privadas da CDV, do pré-projeto de estudo de concessão dos serviços prestados pela Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan) na Capital, inclusive quanto à realização de qualquer estudo sobre o tema.
Foi determinado, ainda, que o município e a CDV suspendam o procedimento administrativo pertinente ou quaisquer outros que estejam em curso, relativamente à matéria em apreço, por ausência de competência para dispor, isoladamente, sobre a matéria objeto da representação, tal qual pleiteado pela CESAN, em razão de potencial afronta às normas constitucionais e infraconstitucionais. A decisão, proferida em caráter cautelar, se deu em processo de representação da própria Cesan, que justificou deter a concessão do sistema de saneamento por 50 anos, sendo a única e exclusiva prestadora dos serviços de saneamento básico no âmbito da Região Metropolitana da Grande Vitória – nos termos da Lei Estadual n° 6.871/2001, ratificada pela Lei Complementar n° 325/2005.
O relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, apresentou notícia de que a Conasa procurou a Prefeitura de Vitória e manifestou interesse em promover estudo para implantação de um novo modelo para o sistema de água e esgoto da Capital, tendo apresentado um pré-projeto que teria “indicado a viabilidade de uma nova concessão, ou, então, uma Parceria Público Privada – PPP.
Para a tomada de decisão, o conselheiro substituto ainda apontou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “no caso das Regiões Metropolitanas há a gestão do sistema de maneira compartilhada entre o Estado e os Municípios, a ser exercida de forma ‘colegiada’, em Assembleias que congreguem a participação de todos os Prefeitos e do Governador do Estado”. Segundo Marco Antônio, o município de Vitória não tem competência para tratar da matéria de maneira isolada.
“Obviamente, não pode prevalecer o interesse de um determinado ente federativo sobre a decisão ou interesse dos demais entes da Federação diretamente interessados, in casu, aqueles que compõem a região metropolitana, sobretudo num momento de recursos hídricos escassos”, afirmou o relator em seu voto.
A suspensão deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas no prazo de cinco dias, sob pena de sanção pecuniária de R$ 1 mil por dia de descumprimento. Restou vencido o conselheiro Carlos Ranna, que votou por ouvir previamente a prefeitura, para que, no prazo de cinco dias, apresentasse posicionamento sobre o tema.
Processo TC-2270/2017
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