A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim deverá suspender todos os atos relacionados à contratação de agência de propaganda, cuja licitação, na modalidade de Tomada de Preços, teve início em 17 de maio de 2021. A determinação foi dada por meio de medida cautelar, em decisão monocrática do conselheiro Carlos Ranna, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), publicada nesta segunda-feira (28).
Acompanhando a manifestação da área técnica, o relator identificou duas possíveis irregularidades no edital de licitação, conforme denunciado na representação recebida pela Corte.
Conforme o edital, o contrato com a agência vencedora poderia ser até o valor máximo de R$ 200 mil “incluídos quaisquer custos, internos ou externos, incluídos descontos, honorários e outros”.
Uma das supostas irregularidades foi que estaria sendo descumprida a lei 12.232/2010, que estabelece as normas para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade. Isso porque o briefing que constou no edital não possuía todos os elementos necessários para a formulação da proposta técnica a ser feita pelos licitantes que se candidatassem no certame.
Nele também não foi identificado qual o período e frequência de divulgação, bem como, o valor referencial a ser utilizado como parâmetro para a apresentação da proposta.
O briefing é o documento no qual são registradas, de forma clara, precisa e objetiva, as informações necessárias e suficientes para subsidiar a elaboração de proposta técnica em um processo licitatório com agências de propaganda.
A segunda irregularidade encontrada foi pelo fato do edital não discriminar claramente a forma que se dará o faturamento da divulgação, o que poderá ocasionar questionamentos nos procedimentos para a quitação dos valores decorrentes da prestação dos serviços contratados.
Conforme a legislação sobre o exercício da profissão de publicitário, “o faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pela propaganda”.
Motivos para a cautelar
Para o relator, ficou demonstrado o receio de grave lesão ao erário e o risco de ineficácia da decisão de mérito.
“A concessão de medida cautelar não exige juízo de certeza, mas sim da probabilidade de que o alegado pelo interessado seja plausível. Até mesmo porque o que se almeja é assegurar o resultado útil da atuação desta Corte”, fundamentou Ranna.
Como a licitação se encontra em andamento, na fase do recebimento dos documentos de habilitação, há, para o TCE-ES, “o receio de que a efetividade do processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, face à irreversibilidade da situação, com a possibilidade da contratação por parte da Administração dos serviços licitados, com os indicativos de irregularidades apontados nesta peça técnica”, frisou a área técnica.
Além da determinação para suspender a Tomada de Preços, a Corte de Contas notificou o presidente da Câmara Municipal, Brás Zagotto, e a presidente da Comissão Especial de Licitação, Tamara Moureth Rosa, para que, em 10 dias, se pronunciem, e também cumpram a decisão, publicando a medida no diário oficial, e comuniquem as providências adotadas ao Tribunal.
Processo TC 2049/2021
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