A Prefeitura Municipal de Vitória deverá suspender o processo licitatório destinado para contratação de empresa especializada para execução dos serviços de manutenção de vias, calçadas, escadarias e drenagem pluvial em diversas localidades do município. A determinação, por meio de medida cautelar foi do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), Luiz Carlos Ciciliotti, em decisão monocrática publicada no Diário Oficial de Contas da última segunda-feira (1º), e referendada na sessão do Plenário desta terça-feira (9).
A empresa representante solicitou a concessão de medida cautelar alegando que a planilha orçamentária da licitação não incluía a previsão de pagamento de adicional de insalubridade nos serviços executados nas redes de esgoto.
Segundo a representante, a apuração da necessidade dos serviços feita no edital e o consequente orçamento apresentam erros graves que já fariam eventual contrato nascer desequilibrado. No mais, também colocariam a futura contratada em risco de recebimento de multas ou outras sanções, pois conflitam com a própria legislação estadual.
Afirma ainda que, as irregularidades apontadas afastam do processo as empresas capazes de executar o trabalho, restringindo indevidamente a sua competitividade e afastando a contratante da proposta mais vantajosa para suas contas.
A análise
A área técnica manifestou-se no sentido da concessão da medida cautelar, ao entender que não incluir na planilha orçamentária os valores de pagamento de adicional de insalubridade em função da execução dos serviços, provoca grave desequilíbrio econômico na relação contratual.
A análise levou em consideração que a empresa representante, Atmosfera Construtora Ltda. EPP, atual responsável pela prestação dos serviços, já foi acionada em reclamações trabalhistas para o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que laudos periciais afirmam que há contato permanente do trabalhador com a rede de esgoto, o que justifica o pagamento do adicional.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, em concordância com a análise técnica, afirmou que “a ausência de previsão de pagamento por adicional de insalubridade, além de ir contra à realidade dos fatos, é circunstância capaz de dificultar a confecção das propostas de preço por parte das empresas licitantes, dificultando até mesmo o julgamento das propostas, já que seria possível que algumas delas previssem o adicional e outras não”, ponderou.
Assim, entendeu pela concessão da medida cautelar, a fim de paralisar o procedimento na fase que se encontra, até decisão posterior da Corte de Contas. Caso os editais já tenham sido finalizados, a prefeitura deverá suspender a execução da contratação.
Por fim, foi determinada a notificação do secretário de Gestão e Planejamento, Regis Mattos Teixeira, do secretário da Central de Serviços, Leonardo Amorim Gonçalves, e dos pregoeiros Lucas Azevedo Passos e Patrícia Callado, para que cumpram de imediato essa decisão, publicando extrato na imprensa oficial quanto ao teor da decisão e comunicando, no prazo de 10 dias, as providências adotadas ao Tribunal.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Processo TC 5949/2022Informações à imprensa:
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