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O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão do pregão eletrônico 036/2021, da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus), cujo objeto é o registro de preços visando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de custodiado, por meio de dispositivo eletrônico portátil. A determinação foi expedida ao secretário da Sejus, Marcello Paiva de Mello, e à pregoeira Célia Mendonça Magalhães, que também deverão se abster de assinar a respectiva ata de registro de preços, ou dos relativos contratos, e, caso assinados, deixem de executá-los, até posterior decisão desta Corte.
A determinação foi dada inicialmente em decisão monocrática pelo relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, e referendada na sessão plenária desta terça-feira (28). O processo trata de representação com pedido de concessão de medida cautelar, formulada por pessoa física, perante ao TCE-ES, em face da Sejus, em que alega irregularidade no referido edital. Em síntese, aponta ausência de orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários; incompatibilidade entre os preços máximos e aqueles praticados pelo mercado, contradição do prazo para implantação completa da solução, entre outros atos.
Em análise sumária, o relator verificou a presença de verossimilhança em relação a alguns pontos trazidos na representação. O primeiro abordado refere-se ao prazo para a implantação completa da solução a ser contratada. O representante alega possível contradição entre o item 5.4 do termo de referência, que menciona o prazo de 40 dias corridos a partir da assinatura do contrato para a total instalação da solução, enquanto o item 8.1.4 do mesmo anexo mencionaria o período de 30 dias.
O relator traz em seu voto que essa eventual contradição deverá ser melhor esclarecida pela Sejus. Ademais, não verificou justificativa robusta que rebatesse a alegação do representante no sentido da exiguidade desse prazo, tendo a Sejus simplesmente alegado que esse limite de tempo teria se dado com base na experiência obtida ao longo dos anos de projeto, explicou.
Quanto à alegação da falta de parcelamento do fornecimento do serviço, o relator verificou que, considerando que a regra a ser seguida nos certames licitatórios é o seu parcelamento, conforme Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e Súmula 247 do Tribunal de Contas da União, é dever do órgão licitante demonstrar a impossibilidade de se fracionar o objeto do certame. Ao invés disso, as autoridades da Sejus só defenderam que essa forma de contratação já foi desencadeada por ela e por outros órgãos públicos, necessitando, portanto, de maiores justificativas quanto à escolha efetivada.
Com relação ao tema “demandas excepcionais”, o item 7.4.26 do edital, o relator explicou que, efetivamente, é consideravelmente genérico, não explicando como essa se daria. O fato de essa demanda dever ser atendida no prazo de 15 dias, período esse considerado suficiente pelos notificados, não elimina o grau de abstração trazido no edital, que continua veiculando um conceito indeterminado de antemão.
Processo TC 04673/2021
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