A prefeitura de Piúma deverá suspender imediatamente a tomada de preço 01/2021 – ou eventual contratação dela decorrente -, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços para manutenção preventiva, corretiva, remodelação, eficientização e de ampliação do sistema de iluminação pública do município. Em decisão monocrática, publicada no Diário Oficial de Contas, nesta sexta-feira (28), o relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, decidiu também que, caso já tenha ocorrido a contratação, se proceda a suspensão da ordem de serviço, até posterior deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).
O processo trata de representação, ajuizada pela empresa São Carlos Comércio e Serviços Eireli-ME, em face da Prefeitura de Piúma, suscitando possível irregularidade na fase de classificação da tomada de preços 001/2021, do tipo menor preço. Em breve síntese, a empresa se pronuncia contra sua desclassificação em razão de suposta inexequibilidade de preços, que alega ter sido devidamente revista pela municipalidade, sendo, todavia, mantida a sua desclassificação pela ausência da apresentação de cronograma físico-financeiro, exigido no edital.
Três empresas foram habilitadas e ofereceram os seguintes preços para o objeto da licitação: R$ 323.226,00, R$ 484.482,00 e R$ 494.184,00. Ao analisar a proposta comercial delas, a comissão de licitação desclassificou a 1ª colocada, por entender que o preço apresentado era manifestadamente inexequível, bem como pela não apresentação de cronograma físico financeiro.
Na análise preliminar, o relator, seguindo entendimento da área técnica e Ministério Público de Contas (MPC), considerou que não se mostra razoável a desclassificação da melhor proposta de preço por um excesso de formalismo, uma vez que este documento poderia ser objeto de fácil supressão por meio de diligência da comissão de licitação.
Em seu voto, ele faz observação ao princípio da razoabilidade e formalismo moderado, ambos positivados, inclusive, na nova Lei de Licitações 14.133/2021. Sendo o último citado, já substancializado no âmbito do TCE-ES, em seu artigo 240. “Nessa linha intelectiva, o referido princípio do formalismo moderado determina que o certame não pode ser encarado como um concurso de perfeição documental, mas sim, e, verdadeiramente, na essência, como uma disputa em busca das condições mais vantajosas à administração pública”, pontou o conselheiro em sua decisão.
Seguindo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, a decisão cautelar monocrática deve ser referendada em sessão colegiada.
Processo TC 2005/2021
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