O Hospital Estadual Doutora Rita de Cássia (HDRC), de Barra de São Francisco, deverá suspender o Pregão Eletrônico nº 96/2021, procedimento para contratação de contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde.
A determinação foi por medida cautelar aprovada pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual do último dia 14. Acesse aqui a decisão, na íntegra.
A licitação foi questionada em um processo de representação, formulado por Cláudio Nunes Braga, que apontou supostas irregularidades no Pregão.
Em síntese, ele alegou que as irregularidades iniciaram na etapa de apreciação da documentação de habilitação, por parte da Pregoeira. Além disso, afirmou que, após a divulgação do resultado da licitação, os pareceres emitidos para o HRAS não foram disponibilizados para análise e apresentação do recurso.
A análise
Após análise, a área técnica opinou pelo não conhecimento da representação, por entender que a mesma tratava de tema de interesse privado do representante e, portanto, não seria de competência desta Corte de Contas.
Em divergência, o Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento da representação, com expedição de medida cautelar, para determinar a manutenção da suspensão do Pregão Eletrônico nº 96/2021.
Segundo o parquet, os fatos denunciados no corpo da representação caracterizam irregularidades graves, estão acompanhados de indícios de prova e constituem matéria de competência da Corte de Contas, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade necessários ao seu processamento nesta Corte de Contas.
A relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud, votou acompanhando a sugestão ministerial, concluindo pelo conhecimento da representação e pela concessão da medida cautelar.
Ela baseou seu voto em outro processo do TCE-ES, no qual foi julgado objeto similar a esse caso, e determinada a suspensão cautelar da licitação, e avaliou incoerente e desarmônico se decidir de forma diversa em casos que guardam similitude da matéria.
“Neste sentido, a suspensão administrativa do certame com o objetivo de aguardar a decisão/orientação deste TCE-ES corrobora a necessidade de sua atuação fiscalizatória, mormente considerando a possibilidade de eventuais irregularidades serem confirmadas. Assim, denota-se carência de robustez na análise efetuada pela área técnica.”, afirmou a relatora.
A relatora também entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar, quais sejam a probabilidade do direito, visto que “nos autos do Processo TC 8108/2021, o corpo técnico, em análise conclusiva, entendeu pela procedência da representação, com sugestão pela anulação de parte do certame licitatório, o que evidencia a robustez dos fatos alegados, em especial, em análise preliminar”.
Além disso, há o requisito do “perigo da demora”, pois neste momento o Pregão se encontra suspenso por deliberação discricionária da Administração Pública, o que pode ser revisto a qualquer tempo, e a possibilidade de prosseguimento faria a validação de eventuais práticas irregulares/ilegais.
Dessa maneira, foi deferida a medida cautelar, para o fim de determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 96/2021, do Hospital Doutora Rita de Cássia, na fase em que se encontrar.
Por fim, a Pregoeira do hospital, Silvina Maria Silva Pimentel, foi notificada, para que, no prazo de 5 dias, cumpra a decisão, dê publicidade à suspensão do certame, comprove o cumprimento integral da determinação ao TCE-ES.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Processo TC 8107/2021
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