O Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (Sanear), deverá suspender o Pregão Eletrônico n.º 33/2022, procedimento que tinha como objetivo a contratação de serviços de telemetria, manutenção preventiva/corretiva e suporte técnico para gestão e monitoramento de estações de tratamento, bombeamento e reservatórios de água no município de Colatina.
A determinação foi por medida cautelar da relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud, publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) do dia 8 de dezembro.
A licitação foi questionada em um processo de representação, formulado pela empresa União Empreendimentos e Saneamento Ambiental Ltda., que apontou supostas irregularidades no Pregão.
A análise
A análise técnica das supostas irregularidades apontadas pela empresa revelou plausibilidade jurídica em 5 dos itens. Foram eles: “Utilização a comunicação por empresas terceirizadas”; “Ausência de preço referencial”; “Utilização de modalidade imprópria (pregão eletrônico)”; “Não definição de prazos de execução e instalação”; e “Qualificação econômico-financeira”.
A primeira irregularidade apontada foi pois o edital não menciona se a licitante será penalizada pela paralização por falha do fornecimento dos serviços, e se ela terá que mudar as estruturas caso a Sanear solicite a mudança de estrutura de comunicação, ou qual o prazo sem penalização para retorno.
A área técnica avaliou que “há plausibilidade jurídica no tocante à ausência do memorial descritivo do sistema e de definição acerca do time da comunicação, em oposição ao previsto na Lei de Licitações”.
Para a irregularidade que apontou que a Sanear não citou o preço referencial da disputa no edital, o corpo técnico entendeu que sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória.
A relatora acrescentou que o próprio edital identifica que o critério para aceitabilidade dos preços ofertados pela empresa concorrente será o de “compatibilidade com os preços praticados no mercado”, informando que “não serão aceitas propostas superiores aos preços orçados pela administração”.
Nesse caso, deve ser observada a obrigatoriedade prevista na Lei de Licitações. “A própria ausência de preços referenciais gera dificuldade na comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa concorrente, já que, para tanto, seria necessário atestar que a pessoa jurídica possui capital social mínimo que equivalha a 10% (dez por cento) do valor estimado do serviço”, afirmou a conselheira.
Quanto ao terceiro apontamento, de que a modalidade utilizada seria imprópria para esta licitação, visto que o regramento próprio do Pregão Eletrônico proíbe a utilização em caso de bens e serviços especiais, o relatório apontou que “os serviços são específicos para o município, demandando inclusive o desenvolvimento de projeto executivo, o que não se coaduna com a necessária padronização, necessária para que o serviço seja entendido como comum e torne possível a utilização do pregão”.
Na análise da quarta irregularidade, pela “não definição de prazos de execução e instalação”, a área técnica identificou que o edital não define o período para a instalação dos equipamentos e início da prestação dos serviços, caracterizando como uma falha com potencial danoso.
Já a quinta irregularidade, sobre a habilitação de comprovação financeira, foi considerada tendo em vista que, na modalidade pregão, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, o que foi o caso, a sua divulgação no edital é obrigatória. Sua não apresentação em edital traz como consequência dificuldades para o licitante avaliar e comprovar sua capacidade econômico-financeira para participar do certame
O relatório técnico também esclareceu que ainda que o objeto seja, de forma resumida, uma solução de gestão em telemetria para monitoramento e controle do sistema de distribuição de água e esgotamento sanitário do Município de Colatina, o tribunal não estaria demandando a paralisação da prestação do serviço ao município, que pode continuar por outras formas, mas a paralisação da licitação, frente a irregularidades graves, que podem resultar na anulação de todo o processo e seu consequente refazimento, assentado sobre novas bases.
A relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud, acompanhou a área técnica e decidiu pelo deferimento da medida cautelar, no sentido de suspender o Pregão Eletrônico n.º 33/2022 na fase em que se encontrar. O Sanear também deverá se abster de homologar o certame e assinar ou executar o contrato dele decorrente, até que haja nova decisão do TCE-ES.
O entendimento baseou-se no fato de que o processo licitatório poderia causar dano ao erário ou ao direito alheio, já que foram evidenciados indícios de irregularidade que contaminam a competitividade do mesmo.
No fim, o Diretor Geral do Sanear, Jonathan Bruno Blunck Gervásio, foi notificado para que, no prazo de 10 dias, cumpra a decisão, dê publicidade à suspensão do certame, e comprove o cumprimento integral da determinação ao TCE-ES.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Processo TC 9984/2022
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