Por decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), a prefeitura de Vitória deverá suspender o andamento do Pregão Eletrônico nº 172/2021, destinado à prestação de serviços de manutenção de áreas verdes. O relator, conselheiro Sergio Borges, apontou a falta de clareza e objetividade do Edital em diversos pontos inviabilizando a continuidade do referido certame.
Sobre esse tópico, a empresa representante apontou 23 subitens com várias argumentações sobre irregularidades no edital e na planilha de composição de custos. Todas as possíveis irregularidades foram tratadas pelo Representado com a devida justificativa ou a correção dos dados que julgaram acertadamente indicados na Petição Inicial. Entre esses itens, a área técnica, em sua análise, destacou a relacionada à qualificação técnica, em razão da ausência de especificação dos quantitativos mínimos que os licitantes deverão apresentar, nos atestados técnicos para atenderem a alínea “b” da qualificação técnica.
“Analisando o Edital e o Projeto Básico, não encontramos nenhuma menção a estes quantitativos, o que nos preocupa pois, pelo volume de serviços a serem contratados e considerados relevantes, há que se tenha um mínimo de comprovação de aptidão tanto profissional quanto operacional para sua execução. Com isto, incorre a Prefeitura de Vitória na ausência de parâmetros objetivos para a análise da comprovação dos serviços anteriormente executados pelas licitantes compatíveis com as características, quantidades e prazos para o objeto licitado, atendendo ao Art. 30, inciso II da Lei 8.666/1993. É sabido ainda da legalidade de tal exigência, abarcada por diversos Acórdãos tanto no TCU quanto neste Tribunal, inclusive limitando as exigências quantitativas para comprovação da aptidão do licitante a 50% do item de relevância quantitativa e financeira.”
Segue a equipe técnica: “Tal exigência se constitui parâmetro objetivo para julgamento isonômico e qualitativo da empresa a ser contratada, evitando-se empresas que possuem o acervo técnico solicitado, mas sem condições de operacionalizar contrato de tamanha envergadura. Assim, entendemos que, considerando que, apesar de serviços comuns, o cuidado nesta contratação ante o volume serviços e de recursos envolvidos deve ter o devido zelo pela proteção aos recursos públicos, deve a Prefeitura, para a qualificação técnica dos licitantes, indicar os quantitativos mínimos nos atestados de aptidão técnica requeridos.”
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