Uma cautelar monocrática emitida pelo conselheiro Rodrigo Coelho, referendada em sessão da 1ª Câmara nesta quarta-feira (06), manteve a suspensão de uma licitação para compra de combustíveis para veículos da prefeitura de Guarapari. Seriam beneficiadas pela compra as secretarias de Administração, Educação, Saúde e Trabalho, Assistência e Cidadania.
A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas na segunda-feira (04). O edital previa a compra de mais de 480 mil litros de combustíveis durante 12 meses, sendo 232 mil litros de gasolina e 252.500 litros de diesel S10. O total a ser pago pela prefeitura chegaria a R$ 2,75 milhões – R$ 1,3 milhão em gasolina e R$ 1,45 milhão em diesel.
Em seu voto, o relator considerou as razões apresentadas pela “Prime Consultoria e Assessoria Empresarial” e apontamentos levantados pela equipe técnica do TCE-ES. Um dos pontos acatados foi a ausência de clareza acerca da aceitação da taxa zero ou negativa. Segundo o representante, “o edital incorreria em ilegalidade ao não mencionar a possibilidade ou não de admissão de lances com taxas zero ou negativas, o que afrontaria comandos constitucionais e princípios norteadores da licitação, vez que restringiria a participação de potenciais licitantes, frustrando os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa”.
O relator explicou que a análise técnica da Casa verificou que a taxa fixa de administração foi estipulada no edital em 0% e a taxa fixada com a rede credenciada foi estipulada no percentual máximo aceito de 3%, concluindo, assim, que a “apresentação de taxa negativa pelos licitantes foi inviabilizada por determinação do edital, que não dispôs de forma cristalina sobre a aceitabilidade de taxa negativa apresentada pelos licitantes”.
Ao analisar o processo, a equipe técnica do TCE-ES verificou ausência de previsão de disputa para a obtenção do menor preço do combustível a ser fornecido e não apenas da menor taxa de administração – ponto também considerado no voto para a concessão da cautelar.
“Importante ressaltar que, além dos fatos apresentados pela empresa representante, a área técnica se manifestou considerando a repercussão que a manutenção da previsão de disputa pela menor taxa de administração para o estabelecimento credenciado, sem que haja disputa no preço a ser cobrado da Administração relativo ao combustível a ser adquirido, poderia repercutir nos outros entes administrativos, com possíveis danos ao erário, citando decisões desta Corte de Contas sobre o tema”, destacou o relator.
“Sob a ótica da proposta vantajosa a ser acolhida pela administração municipal, não se vislumbra uma disputa no preço a ser cobrado da Administração Municipal, onde na verdade, o critério da escolha do licitante será apenas a taxa de administração da rede credenciada, sem a preocupação da obtenção do menor preço do combustível a ser fornecido”, acrescentou Coelho em sua decisão.
A prefeitura justificou os pontos em questão e ainda destacou que todo o processo passou pelo crivo da Procuradoria do Município. Ainda assim, o conselheiro Coelho seguiu a área técnica e determinou a manutenção da suspensão do edital.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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