A Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) deverá suspender imediatamente o andamento do Pregão Eletrônico nº 174/2020, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de guarda e vigilância. A decisão foi proferida em caráter de urgência pelo relator, conselheiro Sérgio Borges. Na representação, uma empresa alega ter sido desclassificada do certame em virtude de exigência descabida e interpretação equivocada do responsável pela condução do Pregão Eletrônico.
Ainda segundo a empresa, a única razão para a sua desclassificação teria se dado pelo fato de não ter havido identificação, por parte de quem conduzia o apregoamento, do registro na Junta Comercial em seu Balanço Patrimonial. Informou ainda que o referido documento está devidamente registrado na respectiva Junta. Por fim, sustentou que a situação conduz a Administração a possível contratação de proposta com valores superiores, o que acaba por gerar provável dano ao erário.
O relator explicou que, anteriormente à esta decisão cautelar, já havia determinado a notificação da Sesa para proceder as diligências necessárias frente a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, no intuito de elucidar as questões trazidas pela empresa. Porém, após cumpridas as diligências, a Sesa decidiu pela manutenção da inabilitação de empresa, por considerar o documento apresentado como ”novo”.
Sobre este ponto, Borges destacou que a Lei 8666/93 (Lei de Licitações) à Comissão ou autoridade superior a tomada de providências para complementar a instrução processual, vedada a juntada de documento novo, ou seja, aquele não inserido nos documentos apresentados na fase de habilitação. A legislação, assinalou o relator em seu voto, veda a juntada de documento novo, considerado este por inclusão posterior de documento que deveria constar no momento da apresentação dos documentos em fase de habilitação, entretanto, a juntada de documento para fins de complementação é perfeitamente possível.
No caso dos autos, ao diligenciar à Junta Comercial e obter a informação do registro do Balanço Patrimonial na modalidade Digital, a Sesa considerou o documento apresentado como “novo”, posto que na fase de habilitação o livro diário nº 05 continha 25 folhas, assinado manualmente pelo Administrador e Contador sem qualquer registro na Junta Comercial, acabando por manter a inabilitação da empresa. “Todavia, ao nosso ver, a realização da diligência incluindo o elemento supostamente faltante, não modifica a natureza do documento originalmente apresentado”, justificou o conselheiro.
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