Decisão cautelar, publicada no Diário Oficial nesta segunda-feira (77), determina a suspensão do pregão eletrônico para registro de preços 001/2021, do Consórcio Público Região Expandida Sul (CIM Expandida Sul), na fase em que se encontrar, e todos os atos dele decorrentes, até posterior decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). O edital tem como objeto a contratação de empresa especializada para eventual prestação de serviço de plantão médico na especialidade generalista, que serão pagos de acordo com o número efetivo de plantões realizados, incluindo a disponibilização de profissionais por um período de 12 meses, a serem prestados nos municípios que fazem parte do consórcio.
As cidades que fazem parte do consórcio são Alfredo Chaves, Anchieta, Guarapari, Iconha, Itapemirim, Marataízes, Piúma e Rio Novo do Sul.
Na análise da representação, a área técnica do TCE-ES identificou suposta ilegalidade relacionada à “terceirização irregular”, razão pela qual sugeriu a suspensão imediata do pregão eletrônico. Auditores listaram duas razões para fundamentar a ilegalidade do certame (terceirização de plantonista): o município possuir o dever legal de prestar o serviço; e ser uma atividade-fim da administração pública. Isto é, o serviço que se pretende “terceirizar” é permanente e essencial, além de ser um dever do Estado a sua prestação.
Ressaltam que a Constituição e a legislação admitem a participação da iniciativa privada na complementação da saúde pública, possível quando as disponibilidades da administração pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. Mas os critérios legais não estão atendidos neste caso.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, destacou, em seu voto, trecho da manifestação técnica. “As justificativas apontadas não demonstram a insuficiência para garantir a cobertura assistencial à população, alegando apenas que iria aumentar a efetividade e a qualidade, tendo em vista que haveria uma suposta fiscalização por parte do ente municipal e da empresa contratada, restando prejudicado o argumento lançado. Em uma consulta promovida nos portais da transparência dos entes consorciados, é possível se constatar que há no quadro de pessoal profissionais médicos, inclusive médicos plantonistas, o que corrobora para o fato de que a justificativa lançada para a pretendida terceirização não encontre amparo legal.”
Dessa forma, acompanhando o posicionamento técnico, o conselheiro entendeu pelo deferimento da medida cautelar para suspender o referido pregão eletrônico. A medida foi expedida monocraticamente e, por se tratar de cautelar, deve ser referendada na próxima sessão presencial do colegiado.
Processo TC 1725/2021
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