Por decisão cautelar, referendada na sessão desta terça-feira (18) do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), a Secretaria de Transportes e Obras Públicas (Setop), sob a responsabilidade de Fábio Ney Damasceno, secretário, e João Victor de Freitas Espíndula, presidente da Comissão Permanente de Licitação, está impedida de dar continuidade ao procedimento de pré-qualificação de empresas para participarem posteriormente da Concorrência Pública 005/2013.
Essa pré-seleção objetiva a qualificação de empresas que possuem experiência e capacidade jurídica, técnica, fiscal e financeira para realizar a obra de implantação do “BRT da Região Metropolitana da Grande Vitória”, sob o regime de menor preço unitário. O valor estimado inicialmente para a contratação é de R$ 742.278.572,19.
O relator, conselheiro Sergio Aboudib, acompanhado pelo Plenário, entendeu serem ilegais os critérios fixados para qualificação técnica previstos no edital (item 7.4, alíneas b.1, b.2 e b.3) – exigência em um único atestado. Em seu voto, o relator expressou o posicionamento do representante, Ministério Público de Contas (MPEC), de que “tais exigências se revelam desnecessárias, arbitrárias, desarrazoadas e mais do que restritivas à competição dos licitantes, com a consequente exclusão de empresas e/ou consórcios idôneos e indicam um potencial direcionamento da licitação”.
O questionamento do MPEC referente à limitação do número máximo de duas empresas consorciadas para a participação na pré-qualificação foi considerado legal. O conselheiro relator explicou que a restrição impedirá a formação de um único consórcio, o que seria um obstáculo à competição, face o limitado número de empresas que possui qualificação necessária à realização de toda a obra. O serviço a ser contratado engloba uma grande variedade de tarefas, como execução de corredor exclusivo de ônibus, de pontes e/ou viadutos, de túnel rodoviário em rocha com seção, construção de passarelas, demolição de pavimento, dentre outras.
Neste item, porém, o relator fez uma recomendação, em razão da natureza e diversidade de obras a serem contratadas futuramente, para que a limitação seja estendida ao máximo de três empresas, como forma de viabilizar a existência de um consórcio formado por competência.
O mesmo raciocínio foi aplicado na restrição de 20% para subcontratação da obra, prevista no edital. Segundo o relator, limitar em 20% a parcela passível de subcontratação, na prática, estimula a competição, evitando a construção de arranjos que não trazem interesse à administração pública.
No caso concreto, segue o relator, “mais relevante do que o percentual é definir a impossibilidade de subcontratação das parcelas que foram objeto de qualificação por atestado, exceto se a subcontratada tiver a mesma qualificação pretendida”. Nesse sentido, recomendou que o edital deverá estipular o que é passível de subcontratação.
Outro item do edital que gerou recomendação da Corte foi a comprovação de patrimônio líquido equivalente a 10% do valor estimado da contratação. Aboudib sugeriu que responsáveis demonstrem e comprovem no processo administrativo e perante o TCE-ES, que os valores estimados, tanto do projeto quanto do orçamento estão compatíveis com o que pretende contratar. Essa medida visa evitar a frustração da pré-qualificação na hipótese do vencedor apresentar valores patrimoniais menores que o exigido no processo licitatório final, no caso de seu valor apresentar-se muito diferente daquele estimado na pré-qualificação.
Outras duas supostas ilegalidades do edital foram afastadas pelo Plenário. Quanto à primeira, referente à ausência de exigência de projeto básico, foi demonstrado não prejudicial à competitividade do certame, uma vez que o termo de referência (edital) especificou o objeto a ser contratado futuramente no caso sob análise, trazendo segurança aos partícipes e permitindo uma visão geral do objeto a ser futuramente contratado. A matéria já foi pacificada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Os conselheiros entenderam ainda que não há ofensa ao sigilo das propostas nem aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da eficiência as exigências contidas no item 7 do edital.
Ao final, foi decidido que acatamento das manifestações e recomendações da Corte propiciará a possibilidade de republicação do edital corrigido, com o prosseguimento do certame licitatório.
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