A Prefeitura Municipal de Rio Bananal deverá suspender os atos do pregão para a contratação de empresa de transporte escolar no município, até que realize adequações em um item de seu edital. A determinação foi por meio de medida cautelar, aprovada na sessão por videoconferência da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), desta quarta-feira (1º).
No edital, um dos itens previu que a empresa deveria manter um ponto de apoio dentro do perímetro urbano, em um raio de 3 quilômetros da sede do município de Rio Bananal, com estrutura capaz de realizar as vistorias e fiscalizações necessárias, e considerou-se que este ponto deu caráter restritivo à competitividade.
O relator do processo, conselheiro Domingos Taufner, reconheceu as justificativas apresentadas pela prefeitura sobre esta exigência do edital, que teria sido estabelecida para garantir a higienização e fiscalização dos veículos, já que o município possui ampla extensão territorial, superior a 600 km².
No entanto, ele avaliou que a distância limítrofe de 3 quilômetros da sede do município, estabelecida no pregão, poderá, de fato, restringir a participação de inúmeras empresas, principalmente considerando a extensão territorial do município.
“A competitividade, sobretudo no pregão, é um princípio basilar, e quaisquer exigências especiais de habilitação devem estar previstas na lei de licitações e justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame”, frisou.
Ele entendeu que se faz necessária a limitação territorial, para além de viabilizar a higienização e adoção de mais medidas sanitárias nos transportes nos prazos hábeis, para que também seja possível que a Administração fiscalize o cumprimento dessas medidas. Contudo, a distância estabelecida pela Administração não foi razoável, inviabilizando a competitividade.
“Entendo que o melhor caminho seja a elaboração de um novo edital, prevendo uma maior distância máxima (raio) e razoável para que seja estabelecido o ponto de apoio, e assim possa garantir uma maior participação de empresas no certame ampliando a competitividade”, explicou.
Além disso, para o relator, a cláusula restritiva poderia inibir a participação de diversos licitantes, e, com essa redução na competição, haveria a possibilidade de potencial sobrepreço nos valores ofertados pelos vencedores do certame, podendo acarretar dano ao erário.
Por esses motivos, o relator concluiu pela medida cautelar, visto que o caso apresenta risco de grave ofensa ao interesse público e de ineficácia da decisão de mérito.
Processo TC 3575/2021
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