No contexto das novidades trazidas pela Lei 14.133/21, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), está a existência do processo de contratação direta, com a indicação mais clara dos documentos que devem instrui-lo. As mudanças foram explicadas pela assessora de controle externo no Tribunal de Contas Municipal de São Paulo, Christianne de Carvalho Stroppa, durante a quinta aula do Programa de Capacitação sobre a Nova Lei de Licitações.
A mediação do tema foi feita pelo secretário-geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), Donato Volkers, destacando que a maioria dos jurisdicionados capixabas ainda não estão fazendo licitações, contratações ou dispensas pela Nova Lei. Salientou, inclusive, que está chamando atenção dos gestores públicos para a importância do tema durante o Enfoc.
Importante frisar que a Lei 14.133/2021 já está em vigor, paralelamente com a 8.666/1993. Contudo, a Nova Lei ganhará protagonismo a partir do dia 1º de abril de 2023. Por isso, a relevância da capacitação à respeito, o que vem sendo realizada pela ECP Mariazinha Vellozo Lucas há cerca de um mês. A aula de contratações diretas foi transmitida no canal do Youtube da ECP, sendo acompanhada, ao vivo, por aproximadamente de 250 profissionais de todo o país.
Atuação dos TC’s
Antes de iniciar a sua apresentação, a especialista contratações públicas destacou a atuação dos TC’s nesse cenário da Nova Lei.
“Os tribunais de contas, além de fomentar, devem ter a regulamentação. Passar a usar, também dá segurança para jurisdicionados. Temos a faca e o queijo nas mãos para sermos exemplo no controle externo. A nova lei prima pela lógica de que os servidores sejam qualificados para poderem participar de um processo de contratação, estruturar e dar todo esse respaldo que a administração precisa. E os cursos de capacitação são fundamentais”, enfatizou.
Em sua primeira explicação, Christianne Stroppa introduziu o tema apresentando doutrinas jurídicas.
“A contratação direta não foi alterada. Ressalvados os casos especificados na Constituição Federal, a regra é que a contratação se dê mediante um processo de licitação pública. Da mesma maneira que nós encontrarmos essa situação na Lei 8.666, a 14.133 reforça a lógica de uma contratação sem competição”, disse.
Nesse contexto, ela observou a necessidade de saber quais circunstâncias em que não é possível fazer a competição, como pensar na estruturação de um processo, partindo da lógica de competição ou da lógica de uma contratação sem competição.
No seu entendimento, uma competição é quando há existência de várias ofertantes.
“Existem duas hipóteses de contratação sem competição. Aquela chamada inexigibilidade, e aquela chamada dispensa. A 14.133, diferentemente da 8.666, inverteu a lógica. Entendo que agora a sequência ficou correta. Inexigibilidade significa exceção da regra da competição. Se para ter competição, preciso ter uma pluralidade de fornecedores ou de objetos, quando não me deparo com essas circunstâncias, estou perante a inexigibilidade. Então, na inexigibilidade não tem como ter competição. É impossível, inviável”, enfatizou a especialista.
Em seguida, destacou a diferença entre licitação e processo de licitação. Dando prosseguimento, tratou da instrução processual e dos documentos que devem instruir a contratação direta, conforme a NLLC, sendo o primeiro deles o de formalização de demanda, e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Também explicou sobre estimativa de despesa, procedimento pelo qual se busca saber o valor aproximado a ser gasto em uma determinada contratação, e que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 na Nova Lei.
Prosseguiu informando sobre a necessidade de pareceres técnicos e de parecer jurídico; da comprovação de que o contratado preencha os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, dentre outros documentos necessários para estruturação do processo de contratação direta.
Confira na íntegra a aula sobre contratações diretas:
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