O Comitê Técnico de Educação (CTE) do Instituto Rui Barbosa (IRB) deliberou, nesta quarta-feira (25), uma Orientação Recomendatória (OR) sobre o pagamento do Piso Nacional do Magistério. Segundo o colegiado, o vencimento-base deve ser pago de acordo com a Portaria nº 67/2022, do Governo Federal pelos Estados e Municípios, o qual ajustou para o valor de R$ 3.845,63, em fevereiro de 2022.
A Orientação foi em resposta à uma consulta encaminhada ao Comitê, questionando sobre as possibilidades de ajuste do valor do piso: cumprindo a portaria, ou adotando o Índice de Correção Monetária (INPC), conforme defendem entidades, como a Confederação Nacional de Municípios (CNM).
A OR também destaca que o valor do piso nacional deve ser aplicado no vencimento inicial da carreira do magistério, para que as promoções e progressões desses servidores se deem a partir de tal remuneração, sob pena de incorrer em lógica inversa, ou seja, desvalorizar um professor que já ascendeu em sua carreira e cuja remuneração exceda ao Piso Nacional.
Para o Comitê, a não inclusão dos reflexos do piso do magistério nas tabelas da carreira, não somente é deixar de valorizar os profissionais, como também, certamente, trará a necessidade de que o Estado, por meio de nova lei, corrija essas eventuais distorções.
Outro ponto esclarecido é que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério está condizente com a Lei nº 14.113/2020 (Nova Lei do FUNDEB), visto que seu reconhecimento não pode ser questionado pelos governos estaduais e municipais.
A Orientação Recomendatória foi originada em uma consulta formulada ao Comitê Técnico por uma servidora do TCE-BA. A votação ocorreu em reunião virtual do Comitê, com aprovação da OR à unanimidade, pelos 10 conselheiros participantes. A resposta à consulta foi aprovada conforme o voto da relatora, conselheira Naluh Gouveia, do TCE-AC, contando com a contribuição do presidente do Comitê, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo (TCE-ES), da conselheira Carolina Costa, do TCE-BA, e do Conselheiro Paulo Curi, do TCE-RO.
O texto consolidado da Orientação Recomendatória será encaminhado a todos os Tribunais de Contas, e publicado no portal do IRB, na parte destinada ao Comitê Técnico de Educação. Também será encaminhado ao Comitê de Jurisprudência e Súmula do IRB, para que seja de fácil consulta para conselheiros e conselheiras das Cortes de Contas.
Gestão fiscal
Além dos pontos já mencionados, a Orientação do Comitê também tratou da compatibilidade entre a Lei 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial profissional nacional para os profissionais do magistério) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No parecer, o Comitê também definiu que em eventual excesso aos limites de despesa com pessoal estabelecidos na LRF após a aplicação do valor do Piso Nacional no início da carreira dos profissionais do magistério, o gestor público deverá adotar as medidas de recondução de despesas, conforme preceitua o art. 22 e 23 da LRF.
“Vale ressaltar, que a recondução não diz respeito aos gastos com pessoal da educação, ela pode ocorrer nesta política pública, como em qualquer outra, a imposição alvitrada pela Lei de Responsabilidade Fiscal é no sentido de que haja uma reorganização na política de pessoal de toda a gestão pública”, destacou o conselheiro Rodrigo Coelho, em seu voto.
Outro ponto da Orientação Recomendatória é que cabe aos gestores públicos compatibilizar a implementação da Lei do Piso Salarial do Magistério e da LRF, ou seja, Política Fiscal e a Política Educacional, voltadas à valorização dos profissionais do magistério, visto que ambas políticas decorrem de mandamentos constitucionais aos quais o administrador público está compelido a cumprir.
O documento também prevê que cabe aos Tribunais de Contas verificar se a Lei nº 11.738/2008 está sendo implementada adequadamente, ou seja, se o valor do Piso Nacional está sendo aplicado na base da carreira e as promoções e progressões desses servidores se dão a partir de tal remuneração.
“Assim, defendo que cabe tanto ao gestor público quanto às Cortes de Contas agir – no âmbito de suas competências – com austeridade e rigor para que ambas as políticas – a Fiscal e a de Educação – sejam implementadas nos termos da legislação, devendo se dar de maneira equilibrada e compatível e com a prioridade que a Carta Constitucional as elencou”, frisou o presidente do Comitê, Rodrigo Coelho.
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