O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio à Câmara Municipal de Conceição da Barra recomendando a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2018 da prefeitura daquela cidade, sob a responsabilidade de Francisco Bernhard Vervloet. O colegiado manteve duas irregularidades de natureza grave, sendo elas a abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias suplementares.
O processo foi a apreciado na sessão virtual da 1ª Câmara, sexta-feira (13). O relator, conselheiro Carlos Ranna, concordou com o voto-vista da conselheira Marcia Jaccoud, decidindo ainda por manter outras duas irregularidades. Essas, sem macular as contas. São elas: divergência entre o total das fontes de recursos apurado no demonstrativo do superávit/déficit financeiro do balanço patrimonial e o registro no balancete de verificação e ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Com relação à irregularidade referente à LOA, a área técnica constatou que o montante de créditos suplementares abertos no exercício de 2018, com fundamento na referida lei, foi maior do que o permitido na norma. O autorizado é no valor correspondente a 10% da despesa fixada (R$ 91.245.000,00), igual a R$ 9.124.500,00. No entanto, apurou-se que os créditos suplementares abertos totalizaram R$ 20.516.175,81, superando em R$ 11.391.675,81.
Ao se justificar, o ex-prefeito alega que houve uma autorização de suplementação, com base nos créditos iniciais concedidos, sendo de 10% (Lei Municipal 2.780/2017), que, posteriormente, passou para 25% (Lei Municipal 2.805/2018).
Com base no cálculo técnico, contatou-se que os créditos suplementares abertos, sujeitos ao limite de 25% (R$ 22.811.250,00), totalizaram R$ 24.702.323,44, excedendo a autorização contida na LOA em R$ 1.891.073,44, ou seja, 2,07% da despesa fixada.
Considerando que o limite para abertura de créditos suplementares foi ultrapassado, caracterizando a existência de créditos sem autorização legislativa, em ofensa à Constituição Federal, a conselheira acompanhou o parecer ministerial, a área técnica e o relator, mantendo a irregularidade de natureza grave.
Contribuições previdenciárias
Sobre a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias suplementares, a área técnica constatou que a contribuição do período de janeiro a junho de 2018, no total de R$ 1.373.675,75, não foi repassada pela prefeitura, embora vigorasse a Lei Complementar Municipal (LCM) 32/2013, que estabeleceu a incidência da alíquota suplementar de 22,08%.
Auditores destacaram que, a partir de julho/2018, o equacionamento do déficit atuarial passou a ser efetivado por meio de aportes atuariais, conforme previsto na LCM 48/2018, que implementou o Plano de Amortização proposto na Avaliação Atuarial, com data focal em 31/12/2017, substituindo o Plano previsto na LC 32/2013.
O ex-prefeito justificou que o Plano de Amortização previsto na LCM 32/2013 precisou ser substituído, uma vez que foi considerado inexequível pelo Ministério da Previdência Social, e que as alíquotas suplementares não vinham sendo aplicadas pelas gestões anteriores, gerando um desequilíbrio atuarial a ser equacionado. Tais circunstâncias, dificultaram a conciliação entre as necessidades do Regime Próprio e a paralisação das demais políticas públicas.
De acordo com os registros contábeis, no período de julho a dezembro/2018, o município efetuou o repasse de R$ 580.835,49, correspondente a seis parcelas de R$ 96.805,91, ou metade do aporte atuarial proposto na Avaliação Atuarial para o exercício de 2018 (R$ 1.161.670,97).
Considerando que o novo Plano de Amortização não foi integralmente cumprido em 2018, o período anterior à sua implementação deveria ter sido coberto pelas alíquotas suplementares então vigentes. No entanto, o Plano de Amortização vigente até junho/2018, implementado pela LCM 32/2013, não foi cumprido pelo responsável, já que a prefeitura não recolheu as contribuições suplementares devidas ao Instituto de Previdência no período de janeiro a junho/2018, que totalizaram R$ 1.373.675,75.
Desse modo, a conselheira acompanhou a manifestação técnica, ministerial e do relator para manter a irregularidade de natureza grave. Mas divergiu da aplicação de multa, uma vez que as irregularidades de natureza previdenciária não têm sido sancionadas nos processos de contas de governo, ao contrário do descumprimento do prazo de remessa e das infrações previstas na Lei 10.028/2000 – que prevê sanções aos gestores públicos que descumprirem as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Processo TC 8666/2019
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