O benefício de auxílio-alimentação que tenha sido concedido por uma lei temporária, ou seja, que possui uma data para término do pagamento, a qual ocorra durante o período de calamidade pública pela pandemia da Covid-19, não poderá ser prorrogado, conforme o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em um processo de consulta.
A Corte de Contas avaliou que a prorrogação do auxílio-alimentação configuraria a instituição de um novo benefício, o que está proibido pela Lei Complementar 173/2020, a Lei do auxílio financeiro aos Estados e Municípios. A lei federal estabelece uma série de contrapartidas para a administração pública não elevar sua despesa com pessoal.
Uma delas é que a Administração Pública está vedada, até 31 de dezembro de 2021, de “criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, (…) exceto quando derivado de determinação legal anterior à calamidade”.
Por conta dessa regra, o prefeito de Conceição do Castelo, Christiano Spadetto, encaminhou a consulta ao TCE-ES, para esclarecer se seria possível manter, durante o ano de 2021, o pagamento do auxílio-alimentação habitualmente feito aos servidores públicos, por intermédio de uma nova lei municipal. Ele também questionou se seria possível incrementar o valor pago, no mês de dezembro, por meio de uma nova lei.
A consulta foi respondida na sessão virtual do plenário da última quinta-feira (20). O relator do processo, conselheiro Sérgio Aboudib, acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas sobre o tema.
Para o órgão, “trata-se de uma lei que dispusera de data para término, qual seja 31.12.2020, e prorrogar o auxílio através de lei, na verdade, representa a criação de uma lei nova, novo benefício, o que é vedado de acordo com o artigo 8°, da LC 173/2020”.
Ele acrescentou que o legislador, ao editar várias leis de caráter temporário, mesmo que de forma contínua, revela que não há a intenção deste pagamento de forma indeterminada.
Nesta mesma linha, o relator ressaltou que observado o caráter temporário da referida lei, não é possível que haja a prorrogação ou que seja criada nova lei para pagamento do referido auxilio. “É válido entender o que o legislador pretendeu com a Lei 173/2020 resguardar a administração pública com contingenciamento de gastos neste momento de pandemia, evitando que ocorra a implantação de gastos com a criação ou majoração de auxílio”, esclareceu Aboudib.
Processo TC 5573/2020
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