A gratificação de risco de vida deverá ser incorporada aos proventos da aposentadoria dos servidores efetivos que atuam nos cargos de analista judiciário de apoio especializado em Serviço Social, em Execução Penal, em Psicologia que atuam junto à Vara de Execuções Criminais e à Corregedoria de Presídios, assim como os oficiais de Justiça e comissários de menores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, desde que o benefício tenha integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida ao Instituto de Previdência.
Este foi o entendimento definido pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) na sessão desta terça-feira (4), em um processo de consulta sobre o tema, formulada pelo presidente executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Santo (IPAJM).
O voto vencedor foi o proferido pelo presidente da Corte, conselheiro Rodrigo Chamoun, que foi encampado também pelo relator, conselheiro Carlos Ranna, e pelo conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, que havia proferido voto vista divergente.
A consulta esclareceu ainda que deve ser verificado, ainda, se a gratificação integrou a última remuneração percebida em atividade, utilizada para fins de fixação dos proventos de inatividade. Este procedimento deverá ser adotado quando se tratar de uma modalidade de aposentadoria que assegure o cálculo dos proventos (integrais ou proporcionais) com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Caso a modalidade de aposentadoria seja a que assegure o cálculo dos proventos com base na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor, a incorporação da parcela se dará por via reflexa e, caso tenha integrado tal base de cálculo, repercutirá automaticamente no cômputo.
Fundamentos
Em seu voto-vista, Ciciliotti trouxe acréscimos à análise inicial, e defendeu que deveria ser incluso o esclarecimento de que “o direito à incorporação da gratificação de risco de vida não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com os limitadores ao valor dos proventos previstos nas regras constitucionais e legais sobre inatividade”.
O voto vencedor, do conselheiro Chamoun, considerou essa ponderação como pertinente, pontuando que desde a reforma da Previdência de 1998, se conclui que não basta reconhecer o caráter permanente da gratificação de risco de vida, sendo imprescindível “que tais parcelas tenham integrado a remuneração utilizada como base para o recolhimento da contribuição previdenciária ao IPAJM como condição para sua incorporação aos proventos de aposentadoria, o que ganha especial relevância quando se está diante de um tema tão controvertido”, explicou.
Processo TC 291/2020
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