O Plenário respondeu a consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) questionando que, “se o Órgão Público da Administração Direta implementar programa de aposentadoria incentivada, estará excluída do cômputo de gastos com pessoal, conforme ditames da Lei Complementar Federal nº. 101/00, a despesa referente ao respectivo incentivo, a ser pago ao servidor que aderir ao referido programa de aposentadoria incentivada?”.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o posicionamento da área técnica e do MPC, respondendo no sentido de que “os recursos decorrentes de programa de aposentadoria incentivada não sejam computados como gastos com pessoal, para fins de observância dos limites fixados pela LRF, em virtude do seu caráter indenizatório”. O voto foi acompanhado pelo Plenário, à unanimidade.
O órgão já protocolizou outra consulta na Corte sobre ajuda de custo de policiais militares para atuarem na atividade meio do órgão, já respondida. Também já foi emitido parecer de alerta para o TJES (processo TC 4001/2016) em virtude do percentual da despesa total com pessoal no 1º quadrimestre de 2016. A despesa atingiu 6,20% da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo e, assim, ultrapassou o limite legal estabelecido. Foram emitidas recomendações ao Poder Judiciário.
Processo TC 5172/2016
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