Admite-se que o Poder Executivo Municipal firme convênio ou contrato de direito público com entidade de direito privado, sem fins lucrativos, para atuar de modo complementar ao Sistema Único de Saúde condicionada à comprovação de saturação da capacidade física e pessoal do Estado na área. A terceirização é condicionada ainda a: exigência da realização de licitação para contratação de serviços, mesmo quando ofertados por entidades sem fins lucrativos; não permissão da utilização de bens públicos e servidores públicos pelas organizações sociais e, ainda, vedação a essas organizações utilizarem mão-de-obra com atribuições semelhantes às detidas pelos servidores ocupantes de cargos permanentes na área de saúde.
Ressalta-se que o significado de participação complementar da iniciativa privada ao SUS não admite que se substitua o investimento público pelo privado, e, menos ainda, que a atuação da iniciativa privada englobe a gestão dos serviços de saúde prestados pelo sistema único. A decisão foi proferida em consulta formulada pelo prefeito de Itarana.
A consulta esclareceu ainda que “não é permitido ao Poder Executivo Municipal celebrar termo de cooperação, em uma de suas modalidades – convênio, colaboração ou fomento –, com entidade filantrópica e sem fins lucrativos, para a realização de atividades relacionadas à saúde, com elemento de despesa diverso da rubrica “subvenção social”.
Respondeu ainda que ao município não é admissível realizar subvenção social para pagamento de dívida de exercícios anteriores contraídas com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), referente à folha de pagamento de funcionários da sociedade civil – cota patronal, ainda que, notadamente, despesas de custeio, que foram parceladas com o INSS, uma vez que para isso seria necessária a comprovação da regularidade jurídica e fiscal da entidade subvencionada, incluindo-se as contribuições para a seguridade social.
Processo TC–5114/2016
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866