Para ser configurada prática do nepotismo, que é o favorecimento de alguém nas relações de trabalho no serviço público pelo vínculo de parentesco, é necessário que exista relação de subordinação direta ou indireta entre os servidores envolvidos, ou a possibilidade de um interferir na nomeação do outro.
Este foi o entendimento definido pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em um processo de consulta, julgado na sessão virtual do último dia 27 de janeiro para esclarecer um questionamento do prefeito municipal de Vila Pavão, Uelikson Boone.
A consulta detalhou também que não configura o nepotismo a nomeação de servidores municipais efetivos e estáveis, casados entre si, para ocuparem cargos comissionados distintos e sem qualquer tipo de subordinação ou hierarquia, lotados em setores independentes, sem qualquer parentesco com a autoridade nomeante. Esse esclarecimento tratou especificamente do questionamento enviado pelo prefeito.
A resposta à consulta, aprovada conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, foi também com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. A Corte, que criou a Súmula Vinculante nº 13, estabeleceu os seguintes critérios objetivos para caracterizar o nepotismo e a interferência “familiar” nas nomeações.
É necessário que existam relações de parentesco entre: a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; ou o nomeado e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, se existente subordinação direta ou indireta entre eles; ou o nomeado e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade. Já os casos de nepotismo cruzado ocorrem quando são realizadas designações recíprocas, em que um agente público nomeia parente de outro agente, enquanto este nomeia alguém com vínculo de parentesco com aquele.
Relação de parentesco é aquela existente entre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
No parecer consulta, a Corte de Contas esclareceu ainda que diante da multiplicidade de situações que podem caracterizar a prática de nepotismo, a análise dos critérios objetivos estabelecidos pelo STF para a aplicação da Súmula Vinculante deverá ser feita no caso concreto, pois como se tratam de critérios alternativos, basta a fazer verificação de um deles para que se caracterize o nepotismo.
Processo TC 4734/2021
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