O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo ex-prefeito de Aracruz Jones Cavaglieri esclareceu sobre a possibilidade de pagamento de vantagens pecuniárias a servidor comissionado por ocasião de desligamento dos quadros funcionais. Ele fez dois questionamentos, que foram respondidos pelo relator do processo, conselheiro Sergio Borges, na sessão virtual do Plenário, realizada na última quinta-feira (29).
O ex-prefeito, primeiramente citando os artigos 29 e 30 da Constituição, que conferem aos municípios as capacidades de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração, questionou se é possível os municípios concederem vantagem pecuniária a servidores comissionados quando da demissão, proporcional ao tempo de serviço.
Sendo positiva a resposta, questionou se há necessidade de que a referida vantagem seja concedida por lei municipal devidamente aprovada pela Câmara Municipal.
Eu seu voto, acompanhando o entendimento da área técnica e ministerial, o relator respondeu nos exatos termos da Instrução Técnica de Consulta 26/2020, em síntese, nos seguintes termos:
- É possível pagar as vantagens pecuniárias a que o servidor comissionado faz jus, mas ainda não recebeu, inclusive em proporção ao tempo de serviço, por ocasião de seu desligamento dos quadros funcionais.
Não é possível criar ou conceder uma vantagem pecuniária para beneficiar o servidor comissionado, instituída a título de indenização, devido a seu desligamento dos quadros funcionais.
Sobre o segundo ponto abordado na resposta, o relator, como forma de se enfatizar e elucidar o entendimento adotado, transcreveu parte da manifestação técnica:
“Quanto à criação de uma vantagem pecuniária apenas para contemplar servidores comissionados que foram desligados da administração pública, a jurisprudência desta Corte entendeu que não é possível, pois o cargo em comissão é demissível ad nutum. No acórdão 819/2018 – Plenário, o Egrégio Plenário fixou: Dessa forma, o dispositivo legal que prevê o pagamento de indenização compensatória a ocupante de cargo em comissão por ocasião da sua exoneração colide com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, reproduzido no artigo 32, inciso II da Constituição do Estado do Espírito Santo, visto que o dever de indenização não se coaduna com a liberdade de exoneração. Claro está que o evento do desligamento dos quadros funcionais não pode ser indenizado por vantagem pecuniária instituída para esse fim”.
Processo TC 497/2020
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