O município que tiver tido o reconhecimento de calamidade pública devido ao coronavírus pode ultrapassar os percentuais máximos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em relação à despesa total com pessoal sem sofrer restrições financeiras, como ter que ficar sem receber transferências voluntárias, obter garantia ou contratar operações de crédito. Para o município que ultrapassar o percentual de gastos com pessoal durante o estado de calamidade pública, está suspenso o prazo de dois quadrimestres para trazer essa porcentagem para dentro dos limites. Esse prazo só passará a ser contado com o fim da situação que enseja a calamidade pública.
Este entendimento foi estabelecido em uma das respostas fornecidas em um processo de consulta, apresentado pelo prefeito de Ponto Belo, Sérgio Murilo Moreira Coelho, que questionou sobre a contratação de profissionais na situação excepcional do contexto da pandemia. Ele perguntou sobre a possível ocorrência de crimes de responsabilidade fiscal pela violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece os limites de gasto com o funcionalismo; a Lei Complementar 173/2020, que modificou a LRF e trouxe disposições sobre o enfrentamento do coronavírus; e a Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.
A consulta foi respondida na sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) da última quinta-feira (15). O relator, conselheiro Domingos Taufner, acompanhou a área técnica e o Ministério Público de Contas sobre a aplicação das normas legais neste tipo de situação.
A LRF estabelece que a despesa total com pessoal dos municípios deve ser de no máximo 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Poder Executivo, e 6% para o Legislativo, apurados por quadrimestre. A Lei Complementar 173/2020 não dispensou nem suspendeu o cumprimento desses percentuais, mas prevê que fica suspensa a contagem do prazo de adequação e da aplicação das restrições àqueles que ultrapassarem o limite do gasto, conforme esclareceu o TCE-ES.
Proibições
Outro item examinado pelo TCE-ES e esclarecido na consulta foi sobre as restrições impostas pela LRF quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite. A lei fiscal prevê que se o ente ultrapassar esse limite, ele estará proibido de conceder vantagens, criar cargos, contratar pessoal, alterar a estrutura da carreira de modo a aumentar a despesa, entre outras medidas.
O parecer elucidou que municípios em calamidade pública não estão sujeitos a essas vedações, no entanto, estão sujeitos às proibições do art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, que veda o aumento de despesa com pessoal até 31 de dezembro de 2021. Semelhantes vedações também incidem no caso da calamidade pública, e o aumento é permitido somente em algumas hipóteses, como para os profissionais de saúde e de assistência social que atuam no combate ao coronavírus.
“A ressalva feita a esse grupo de profissionais possibilita, quanto a eles, a criação de cargos, empregos ou funções na área; a admissão e a contratação de pessoal; a criação ou majoração de auxílios e afins para profissionais de saúde e assistência social; a criação de despesa obrigatória de caráter continuado; e o reajuste da remuneração acima do IPCA. A adoção desses atos para outros profissionais que não atuam no combate ao coronavírus é vedada”, explicou a área técnica.
A pandemia do coronavírus ocorreu em um ano em que diversos eventos que estavam planejados com antecedência foram afetados, como as eleições municipais no Brasil de 2020. Algumas regras à eleição, contudo, não foram afastadas. Uma delas é a previsão, pela LRF, que determinados atos que provoquem aumento da despesa com pessoal ou resultem aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato devem ser nulos de pleno direito.
Na consulta, o TCE-ES também esclareceu que esta norma continua sendo aplicada aos municípios, exceto quanto aos profissionais que atuam no combate ao coronavírus. Isto é, é válido o aumento de despesa com pessoal atrelado exclusivamente ao contexto do coronavírus, na forma da Lei Complementar 173/2020, inclusive no período eleitoral.
Também não há impedimento pela Lei 9.504/97, a Lei das Eleições. Esta proíbe a contratação ou qualquer forma admissão de pessoal, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade, mas reconhece, como exceção, a possibilidade de contratação para o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, a qual se aplicam os servidores que atuaram diretamente com a pandemia.
Entenda: o que disse a consulta
Durante a situação de calamidade pública, os entes públicos (Estado e municípios):
1 – Podem ultrapassar o percentual de 60% da receita corrente líquida com gasto com pessoal, sem sofrer punições, como ficar sem receber transferências voluntárias, obter garantia ou contratar operações de crédito. Somente após o fim da calamidade, o ente estará obrigado a adotar os procedimentos para retornar a despesa ao limite legal;
2 – Estão sujeitos às proibições de aumentar gastos com pessoal, até 31 de dezembro de 2021, para conceder aumentos, criar cargos, alterar estrutura de carreira, admitir ou contratar pessoal, realizar concurso público, criar auxílios, entre outras, exceto, em algumas hipóteses, para os profissionais que atuam no combate ao coronavírus;
3 – Não podem aumentar despesas sem previsão legal anterior nos 180 dias anteriores ao fim do mandato, exceto quanto aos profissionais que atuam no combate ao coronavírus.
Processo TC 2688/2020
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