Em resposta à consulta, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu é que possível a concessão de progressão funcional, bem como, para esse fim, a contagem do tempo compreendido entre a publicação da Lei Complementar (LC) 173/2020 e o dia 31 de dezembro deste ano, para os servidores públicos dos entes federativos, independentemente do recebimento ou não do auxílio financeiro do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, quando a progressão estiver prevista em lei publicada anteriormente à publicação da referida LC.
A Corte de Contas edificou ainda que, durante a vigência do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, independentemente do recebimento do auxílio financeiro advindo deste pelo ente federado, a expedição de ato concessivo de revisão geral anual ou de recomposição remuneratória a agentes públicos, a qualquer título, ainda que dentro do percentual da correção monetária acumulado em período anterior, viola a vedação legal contida no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, é nulo de pleno direito e constitui crime contra as finanças públicas, tipificado em Código Penal.
Outro esclarecimento é de que a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados enquanto vigente o período de calamidade pública, estabelecida no artigo 10 da LC 173/2020, somente se aplica à União e aos concursos públicos federais, não alcançando os demais entes federativos. Os estados e municípios podem editar normas com previsão semelhante.
Por fim, esclareceu que é possível a concessão de abono pecuniário, de caráter esporádico, aos servidores públicos entre 28/05/2020 e 31/12/2021, se houver previsão em lei específica publicada antes da publicação da LC 173/2020. Assim, não é possível a edição de lei específica que preveja a concessão de abono a servidores públicos após o início da vigência da LC 173/2020 até 31/12/2021.
A consulta foi formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Marilândia e respondida nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo.
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