O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em consulta, a possibilidade de que o Poder Legislativo faça a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de captação e transmissão de suas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas. Para este tipo de contratação, a modalidade licitatória deverá ser o pregão.
O esclarecimento foi em resposta à consulta feita à Corte pelo presidente da Câmara Municipal de Colatina, Jolimar Barbosa da Silva. O parecer consulta foi aprovado conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib, na sessão plenária da última quinta-feira (27). Ele fez os seguintes questionamentos:
1 – É possível a Câmara Municipal realizar licitação para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de captação e transmissão das suas Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Audiências Públicas? Em caso positivo, qual modalidade de licitação deverá ser utilizada?
2 – Em caso de ausência de no mínimo três orçamentos válidos ou planilhas de estimativa de preços que justifique o preço de mercado, é possível a continuação do processo de licitação com apenas um orçamento válido?
3 – Diante da existência de formas alternativas para a captação e transmissão das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Audiências Públicas da Câmara Municipal, como por exemplo as redes sociais (Youtube, Facebook, Instagram) é possível ainda assim a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços acima referidos?
Em seu voto, quanto ao primeiro ponto, o relator destacou que é inegável o interesse público envolvido na divulgação das sessões dos órgãos legislativos e, portanto, entendeu ser possível essa divulgação, seja por meio de seus servidores, bem como por meio da contratação de empresa.
“Os serviços de captação e divulgação de sessões dos órgãos públicos são serviços rotineiros e permanentes, porém não precisam ser necessariamente prestados por servidores públicos. Isso porque não constituem atividade-fim dos órgãos públicos nem demandam independência no âmbito de atuação do prestador, tampouco se enquadram como assessoria, chefia ou direção. Dessa forma, é possível, porém não obrigatória, sua prestação por servidor público. Por conseguinte, é cabível a contratação via licitação”, detalhou.
Já a modalidade licitatória adequada é o pregão, visto se tratar de um serviço comum.
A respeito do segundo questionamento, o parecer esclarece que não é possível que o processo de licitação tenha apenas um orçamento válido.
Se a licitação e a contratação forem realizadas com base nas Leis 8.666/93 (Lei de Licitações) e 10.520/02 (Lei do Pregão), a pesquisa de preços deve se basear não só em ao menos três orçamentos de fornecedores, mas também em preços de contratos anteriores do próprio órgão, de contratos de outros órgãos públicos, de atas de registro de preços, de preços consignados nos sistemas de pagamentos, de valores divulgados em publicações técnicas especializadas e de preços de contratações de pessoas privadas em condições idênticas ou semelhantes às da Administração Pública.
E se a licitação e a contratação forem realizadas com base na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a estimativa de preço deve ser feita de acordo com o art. 23, desta norma.
Em resposta ao terceiro questionamento, o parecer informou que, apesar da ausência de jurisprudência e legislação específica, analisando o caso concreto e as consequências trazidas pelo questionamento, entende que o alcance das redes sociais como meio para divulgação das sessões não exclui a decisão da administração contratar serviços especializados em captação e transmissão.
Texto: Emilly Serafim
Processo TC 3061/2021
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