O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Nova Venécia, Mario Sérgio Lubiana, esclareceu sobre a obrigatoriedade da realização de Estudo Técnico Preliminar (ETP) em todas as modalidades licitatórias. Ele fez 12 questionamentos, que foram respondidos pelo relator do processo, conselheiro Sergio Borges, durante a sessão virtual do Plenário, realizada na quinta-feira (12).
Inicialmente foram analisadas, em conjunto, as dúvidas apontadas nas primeiras quatro perguntas, já que todas se referem à obrigatoriedade da confecção do ETP em qualquer modalidade licitatória, “seja dispensa, adesão a ata de registro de preços, inexigibilidade, pregão, concorrência, tomada de preços, convite, leilão e outros”. Com relação a estes questionamentos, o relator, acompanhando o entendimento ministerial e da área técnica do Tribunal, traz em seu voto a seguinte resposta:
– De plano, cumpre afirmar que o estudo técnico preliminar integra a fase de planejamento das contratações públicas, constituindo importante mecanismo de controle da eficiência e economicidade na gestão dos recursos públicos, a partir da identificação das necessidades do ente, análise da viabilidade e razoabilidade da contratação, apontamento das possíveis soluções, análise de impacto ambiental, entre outros, inclusive e, especialmente, subsidiando a posterior elaboração do termo de referência ou projeto básico.
Recurso federal
No que refere às dúvidas dos três questionamentos seguintes, sobre a obrigatoriedade de elaboração do ETP sendo o recurso federal, estadual ou municipal, foi reiterado o entendimento firmado na resposta às perguntas anteriores, no sentido da indispensabilidade desse instrumento de planejamento em qualquer contratação, independentemente da origem dos recursos, a exceção das hipóteses previstas no artigo 8º, da Instrução Normativa (IN) 40/2020.
Sobre as hipóteses em que seria recomendável a elaboração do ETP, mesmo não havendo a obrigatoriedade da sua confecção, como nas exceções elencadas no artigo 8º, da IN 40/2020, entendeu-se que somente diante do caso concreto seria possível fazer tal avaliação, levando-se em conta o objetivo dessa fase do planejamento que é o de buscar a solução mais adequada às necessidades do ente, analisando, entre outras coisas, a viabilidade técnica e econômica, a razoabilidade e o impacto ambiental da contratação, tendo em vista o interesse público envolvido.
Quanto ao penúltimo questionamento, em alinhamento com as conclusões consignadas nos itens anteriores, entendeu-se ser obrigatória a elaboração do ETP em qualquer contratação realizada pelo ente público. As exceções a essa exigência seriam as estabelecidas na IN 40/2020.
E em resposta à última pergunta, não se vislumbrou a possibilidade de que seja dispensada a obrigatoriedade de confecção do ETP, por meio de ato normativo de gestor público municipal, dado que tal obrigatoriedade advém da Lei 8.666/93, que exige esse documento para instruir a posterior elaboração do projeto básico.
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