O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta a consulta, esclareceu que depende da edição de lei municipal a fixação de remuneração de maneira equiparada dos integrantes da procuradoria geral do município e da Câmara de Vereadores. A iniciativa é privativa do Chefe do Executivo Municipal ou da Câmara de Vereadores, respectivamente. A lei estadual não pode ser utilizada para proporcionar a equiparação, uma vez que o dispositivo se refere à remuneração de integrantes de órgãos municipais, sendo, portanto, assunto de interesse local, no que se exige, consequentemente, a edição de leis municipais, não podendo a ausência das normas municipais serem supridas pela legislação estadual.
A consulta foi formulada pelo ex-prefeito de Mimoso do Sul, Ângelo Guarçoni Junior, a respeito de quatro questionamentos que tratam sobre a igualdade de remuneração entre os integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores.
Ele fez as perguntas com base Constituição Estadual, considerando que a Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal. E que os integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores são remunerados por iguais vencimentos ou subsídios, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito.
Os questionamentos foram:
- a) A Constituição Estadual é norma auto aplicável, ou seja, estende-se obrigatoriamente ao Procurador Geral do Município e ao Procurador Geral da Câmara?
- b) Para haver equiparação, e se possível, a equiparação tem que se submeter a Lei Municipal ou a Lei Estadual já sobrepuja a Lei Municipal?
- c) Se os valores forem distintos, e em caso de omissão dos Poderes Executivos e do Poder Legislativo na aplicação da norma, como ficam os direitos de ambos os Procuradores?
- d) Por derradeiro, a finalidade da lei quis dizer que é imperativo o salário de ambos ou mera liberalidade?
Respostas
O relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento da área técnica e ministerial em seu voto, ao responder à consulta. Em síntese, analisando o preceito contido na Constituição Estadual, que estabeleceu igualdade de remuneração entre os integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, as respostas à primeira, segunda, terceira e quarta pergunta, respectivamente, foram:
- O disposto na Constituição Estadual caracteriza-se como norma de eficácia limitada de sorte que a sua aplicabilidade plena depende da edição de lei formal municipal de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal ou da Câmara de Vereadores, para fixar, respectivamente, a remuneração dos integrantes da Procuradoria Geral do Município ou da Procuradoria Geral da Câmara de maneira equiparada, dando efeito concreto à igualdade de vencimentos ou de subsídios entre as duas carreiras, preconizada no aludido dispositivo da Constituição Estadual.
- A lei estadual não pode ser utilizada para proporcionar a equiparação, uma vez que o dispositivo se refere à remuneração de integrantes de órgãos municipais (Procuradoria Geral do Município e Procuradoria Geral da Câmara), sendo, portanto, assunto de interesse local, no que se exige, consequentemente, a edição de leis municipais, não podendo a ausência das normas municipais serem supridas pela legislação estadual.
- Em caso de omissão legislativa, a Constituição Estadual contempla a possibilidade de seccional regional da Ordem dos Advogados do Brasil, sindicato ou entidade de classe de âmbito local, ajuizarem ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A impetração de eventual mandado de injunção ou postulação de ação ordinária, pelo interessado, visando a concretização da equiparação remuneratória, restará possivelmente obstaculizada em virtude da aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
- Inexistindo decisão, proferida em sede de controle de constitucionalidade, seja ele difuso ou concentrado, que suspenda a vigência ou exequibilidade na Constituição Estadual, ou o declare inconstitucional, a norma segue revestida de pleno vigor e caráter cogente.
A consulta foi respondida na sessão virtual do plenário, quinta-feira (13).
Processo TC 9101/2019
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