Em situações excepcionais, organizações da sociedade civil que tenham firmado parcerias voluntárias com a administração pública podem utilizar recursos do termo de colaboração, ou do termo de fomento, para custear despesas realizadas antes da formalização ou assinatura do ajuste. Isso pode ser admitido desde que haja uma pactuação entre as partes, e que o processo da parceria em curso esteja em vias finais de se concretizar.
Esse entendimento foi definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), ao responder a um processo de consulta sobre o tema, na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (26). Prevaleceu a análise do conselheiro Domingos Taufner, que apresentou voto-vista ao processo – entendimento anuído pelo relator, conselheiro Sergio Aboudib.
A consulta foi formulada pela ex-prefeita de São Gabriel da Palha, Lucélia Pim Ferreira da Fonseca, sobre aspectos relativos à Lei 13.019/2014 – também conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil com o Poder Público (MROSC) –, norma que regula tais parcerias, que são firmadas em regime de mútua cooperação, para alcançar finalidades de interesse público.
No parecer, a Corte de Contas também elucidou sobre as situações em que a Lei 13.019 não traz previsões expressas. Nesses casos, deve ser feita a aplicação da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro (Lei 4320/64) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Mudança na lei
Em regra, a despesa do termo de colaboração/fomento só pode ser realizada de acordo com o plano de trabalho e a partir do momento em que a parceria entra em vigor para o Poder Público e Organização da Sociedade Civil.
O plano de trabalho é um documento imperativo, integrante e indissociável ao termo de parceria firmada, devendo constar nele a previsão de receitas e despesas necessárias à execução da parceria.
Sobre a possibilidade de pagamentos retrospectivos, no voto-vista que prevaleceu, Taufner destacou que a redação original da lei, de 2014, proibia expressamente o pagamento de despesas anteriores à vigência do termo. No entanto, após a alteração realizada na norma em 2015, revogando a proibição, houve o “silêncio” da lei sobre esse assunto.
Esse “silêncio” não significa que é possível aceitar indistintamente o pagamento de despesas anteriores à vigência da formalização da parceria, para o conselheiro. Isso porque o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil traz como uma das diretrizes fundamentais da parceria a priorização do controle de resultados, o alcance das metas e à satisfação do objeto da parceria, e não a aplicabilidade literal das normas.
Desta forma, o conselheiro defendeu que somente o caso concreto permitirá analisar a questão, pois não há como afirmar que está vedado todo e qualquer pagamento de despesa anterior a vigência da parceria, assim como não se pode dizer está permitido.
“Há que se analisar o caso concreto, e assim distinguir do que se tratam essas despesas, por exemplo, se foram despesas preparatórias para o desenvolvimento da parceria a ser firmada. Se já havia o edital e chamamento realizado, estando pendente apenas a assinatura do termo da parceria. Se decorreu de alguma burocracia da Administração, nesses casos é razoável que as despesas despendidas devam ser custeadas pela Administração, dada a relativa certeza de que a parceria seria firmada, diferente se pagar despesas anteriores à vigência da parceria indistintamente”, esclareceu.
Portanto, em situações extraordinárias, em que as datas das despesas realizadas e a formalização e assinatura do termo de colaboração ou termo de fomento com recursos não sejam exatamente as mesmas, e que não tenha sido publicado o extrato da celebração firmada, a maioria do TCE-ES entendeu pela possibilidade de acolher despesa realizada anterior à vigência da parceria.
No segundo tópico da consulta, houve consenso sobre a aplicação da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro (Lei 4320/64) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) nos casos das parcerias entre a administração e as organizações da sociedade civil. Isso deve ser feito para que as regras sobre liquidação sejam rigorosamente cumpridas, para que não haja o risco, inclusive, de imputação de ressarcimento em relação ao gestor público.
Processo TC 2324/2020
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