O representante do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento protocolizou consulta na Corte, questionando: 01) O art. 2º, §1º, III, da Lei federal n.º 11.107/2005 autoriza a autarquia municipal de município consorciado a realizar pagamento de parcela de contrato de rateio, destinada a manutenção do Consórcio, mesmo não tendo a autarquia figurado no Contrato de consórcio público? 02) Sendo negativa a resposta ao questionamento anterior, pode a autarquia realizar o pagamento de parcela de contrato de rateio, diretamente ao consórcio, se celebrar convênio com o município, no qual restem demonstradas as finalidades comuns a serem atingidas pelos conveniados?
À unanimidade, com base no voto da relatora, auditora Márcia Freitas, que seguiu a manifestação técnica, o Plenário respondeu, em relação à primeira indagação, que uma autarquia municipal não poderá realizar o pagamento de parcela de contrato de rateio, destinada à manutenção de consórcio, ainda que a mesma faça parte da administração indireta de um dos entes federados consorciados, nos termos do artigo 8º, da Lei n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. Quanto ao segundo questionamento, a resposta foi no sentido de que também não é possível que uma autarquia municipal realize o pagamento de parcela de contrato de rateio diretamente ao consórcio, ainda que celebre convênio com o município consorciado, no qual restem demonstradas as finalidades comuns a serem atingidas pelos conveniados.
Processo TC-4468/2016
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